DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOFRE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com fun… — REsp REsp 2223009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOFRE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
- DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA TRANSAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4656, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOFRE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA TRANSAÇÃO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR ESTE, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO EXCIPIENTE E HOMOLOGOU NOVA TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE OS DEMAIS, EXTINGUINDO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, "B" DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXCIPIENTE.
1) Preliminar de não conhecimento do recurso, pela inadequação da via recursal. Rejeição. Enquadramento da decisão recorrida como sentença, nos termos do artigo 354, do CPC, considerando a extinção docaput feito, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Possibilidade, ademais, de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado à situação e a ausência de erro grosseiro.
2) Pretensão do Excipiente de condenação do Exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, decorrentes do acolhimento da exceção de pré-executividade. Acolhimento. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais pelo Exequente quando, em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade, for extinta integral ou parcialmente a execução. Inexistência de mero equívoco da Secretaria, mas sim direcionamento da intimação a pedido do próprio Exequente, o que deu causa à integração indevida do Excipiente na lide. Dever do Exequente de arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Totalidade da verba honorária, considerando os valores concedidos individualmente aos advogados dos vários litigantes, que não pode ultrapassar o limite de 20% previsto no artigo 85, § 2º, do CPC. Fixação dos honorários em 3% do valor da dívida cobrada no cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 85, § 2º e § 8º do CPC, considerando a baixa complexidade do caso e a rápida resolução da controvérsia entre a apresentação da exceção e seu acolhimento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
Sustenta que os honorários
[trecho intermediário suprimido]
em 6% (seis por cento) do valor da causa. 4.1. Demanda que prosseguiu em face da codemandada, com exame de mérito e fixação de outra parcela de verba sucumbencial.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 568 do STJ, negando-se provimento ao recurso nesse aspecto.
Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido não se manifestou sobre o § 8º-A do art. 85 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.
Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.