DECISÃO Chamo o feito à ordem — REsp REsp 2223014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 222/224, determinei a devolução dos autos (AResp 1477240/PB) à origem em razão do Tema 1.170 do STF, então pendente de julgamento.
- Publicado o acórdão do tema de repercussão geral aludido, o Tribunal de origem realizou novo juízo de admissibilidade do apelo nobre, dessa vez positivo, sem observar a sistemática dos recursos repetitivos - art.
- Posto isto, reitero que o STF, ao consolidar a matéria respeitante aos Temas 810, 1.170 e 1.361, estabeleceu, no julgamento, com repercussão geral, do RE 1.505.031, que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG (Tema 1.361 do STF).
- Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10301, 9148, 10310
Ementa oficial
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Às e-STJ fls. 222/224, determinei a devolução dos autos (AResp 1477240/PB) à origem em razão do Tema 1.170 do STF, então pendente de julgamento.
Publicado o acórdão do tema de repercussão geral aludido, o Tribunal de origem realizou novo juízo de admissibilidade do apelo nobre, dessa vez positivo, sem observar a sistemática dos recursos repetitivos - art. 1.040 do CPC (e-STJ fls. 280/283).
Posto isto, reitero que o STF, ao consolidar a matéria respeitante aos Temas 810, 1.170 e 1.361, estabeleceu, no julgamento, com repercussão geral, do RE 1.505.031, que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG (Tema 1.361 do STF).
Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece:
Art. 34. Compete ao Relator:
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior, a fim de que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas nos art. 1.040 do CPC, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.