ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2223017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais do julgado, como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de matéria fático-probatória.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais do julgado, como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de matéria fático-probatória.
2. O acórdão embargado apresentou fundamentação individualizada para afastar o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea c do art. 105, III, da CF, diante da ausência de cotejo analítico, como pela alínea a, ante a deficiência de fundamentação.
3. Insubsistente a alegação de silêncio sobre a cadeia de custódia, uma vez que o acórdão embargado reconheceu que o Tribunal de origem, inclusive em revisão criminal anterior, reputou lícitas as interceptações telefônicas e válidos os elementos probatórios, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via especial (Súmula n. 7/STJ).
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão de e-STJ fls. 452/457, em que foi desprovido o agravo regimental em julgado assim ementado:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ABSTRATA À LEI N. 9.296/1996. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial é imprescindível o cotejo analítico entre acórdãos, com identidade de dispositivos legais e similitude fática, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. É inadmissível o recurso especial quando a violação à legislação federal é alegada de forma genérica, sem apontamento do artigo supostamente afrontado, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF.
3. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as alegações defensivas, reafirmando a licitude das
[trecho intermediário suprimido]
terem sido inicialmente localizadas e depois encontradas em dependência diversa não foi ignorada. Apenas não se autoriza, no âmbito estrito do recurso especial, a rediscussão do acervo fático-probatório, menos ainda por meio de embargos de declaração, que não comportam dilação probatória.
O acordão embargado, inclusive, registrou que a Corte local enfrentou a tese absolutória e reafirmou a validade das decisões que autorizaram as interceptações.
Igualmente não se identifica negativa de prestação jurisdicional. O julgado embargado apreciou os pontos relevantes à solução da controvérsia e indicou, de forma clara e coerente, os fundamentos que impediram o conhecimento do especial e o reexame de matéria fática. Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, descabe utilizar os embargos como sucedâneo recursal.
Por todas essas razões, rejeito os embargos declaratórios.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.