DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS com amparo nas alí… — REsp REsp 2223025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls.
- 543/586, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts.1º da Lei 12.409/2011;
- Após decisão de admissão do recurso especial (fls.
- 801/803, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
Resultado indicado
6 VIII DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS F/NANCE/RO - AFASTADA - LITISCONSÓRC/O NECESSÁRIO COHAPAR - AFASTADO - PRETENSÃO DOS AUTORES QUE ESTÁ EMBASADA NA COBERTURA SECUR/TÁR/A - F/XAÇÃO DOS HONORÁ RfO PE RfCíA/S DE OF/CíO - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - VAL OR F/XADO ADEQUADAMENTE RECURSO PARC/ALMENTE PROVIDO Opostos os embargos de declaração, restaram desacolhidos com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 13407, 9258, 13100, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 383/384, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - CONTRATOS FIRMADOS FORA DO ÂMBITO DO SEGURO HABITACIONAL DO SFH - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS - INTERESSE JURÍDICO DA CEF - INEXISTENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRECEDENTE DO STJ - APLICAÇÃO DO COD/GO DE DEFESA DO CONSUM/DOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6 VIII DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS F/NANCE/RO - AFASTADA - LITISCONSÓRC/O NECESSÁRIO COHAPAR - AFASTADO - PRETENSÃO DOS AUTORES QUE ESTÁ EMBASADA NA COBERTURA SECUR/TÁR/A - F/XAÇÃO DOS HONORÁ RfO PE RfCíA/S DE OF/CíO - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - VAL OR F/XADO ADEQUADAMENTE RECURSO PARC/ALMENTE PROVIDO
Opostos os embargos de declaração, restaram desacolhidos com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa nos termos do art. 538 do CPC/73.
Nas razões do recurso especial (fls. 543/586, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts.1º da Lei 12.409/2011; 114 do CPC/2015 e 538 do CPC/73.
Sustenta, em suma:
a) a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, diante do interesse da Caixa Econômica Federal nas demandas que envolvem contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com comprometimento do Fundo de Compensação e Variação Salarial - FCVS, no pagamento das indenizações do seguro habitacional de apólices públicas;
b) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Cohapar;
c) inaplicabilidade do código consumerista;
d) o afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração pelo Tribunal de origem, visto que os embargos tiveram o intuito de prequestionamento da matéria.
Contrarrazões (fls. 633/636, e-STJ).
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 801/803, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. Ao analisar o RE 827.996 (DJe de 21/8/2020), o Tribunal Pleno do STF fixou as balizas para a intervenção da CEF, na defesa do FCVS, nas ações envolvendo seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, e definiu que, a partir da MP 513/2010, a CEF passou a ser administradora do FCVS, o que impõe a aplicação do respectivo art. 1º aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26/11/2010).
[trecho intermediário suprimido]
com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98). 2. Embargos de declaração acolhidos para afastamento da multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 927.064/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) grifou-se
Desta feita, considerando que os aclaratórios opostos não têm caráter protelatório, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 490/511, e-STJ.
Nesse mesmo sentido: REsp 1784042, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO, Data da Publicação: 12/12/2019; REsp 1838118, Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA, Data da Publicação: 16/09/2019; AREsp 1.276.350/MG, Relator(a) Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação: 05/11/2018.
5 . Do exposto, conheço em parte o recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 538 do CPC/73.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.