ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2223033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 1.109):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALÍNEA A. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TENTATIVA DE CORREÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Agravo regimental improvido.
Nas razões, a defesa da embargante aduziu que o acórdão padece de omissões assim sintetizadas: 1) deixou de analisar, por exemplo, a aplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator o dever de oportunizar à parte a correção de eventuais vícios formais antes de negar seguimento ao recurso; 2) não houve manifestação acerca da violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da razoabilidade (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), sobretudo porque a negativa de conhecimento do Recurso Especial, por motivos meramente formais, impediu o exame do mérito jurídico de questão relevante e de natureza exclusivamente de direito; e 3) não se pronunciou expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais - entre eles, os arts. 395, III, e 41 do Código de Processo Penal; o art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/67; e os arts. 37, II e IX, da Constituição Federal -, o que inviabiliza o necessário prequestionamento para eventual interposição de Recurso Extraordinário (fls. 1.120/1.121).
Na sequência, deduziu argumentos no sentido de rechaçar a incidência da Súmula 284/STF, reiterando, ainda, as teses deduzidas no recurso especial, pugnando, ao final, pela supressão dos vícios apontados.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA EXECUÇÃO DA PENA DOS DEMAIS EMBARGANTES.
1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursos anteriores.
2. A reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa.
3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo em recurso extraordinário de C A A e determinação da imediata baixa dos autos para execução da pena de Z D L e D F A, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.