DECISÃO Examina-se recurso especi al interposto por COMÉRCIO DE ALIMENTOS MR LTDA, MARIA LUIZA DALCIN … — REsp REsp 2223035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especi al interposto por COMÉRCIO DE ALIMENTOS MR LTDA, MARIA LUIZA DALCIN OLTRAMARI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Recurso especial interposto em: 24/4/2025 Concluso ao gabinete em: 15/7/2025 Ação: Execução de Título Extraju dicial movida por REAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP em face de COMERCIO DE ALIMENTOS MR LTDA. e MARIA LUIZA DALCIN OLTRAMARI.
- Decisão interlocutória: desacolheu a exceção de impenhorabilidade apresentada pela recorrente e rejeitou a impugnação à avaliação do bem.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980, 13080, 13189
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especi al interposto por COMÉRCIO DE ALIMENTOS MR LTDA, MARIA LUIZA DALCIN OLTRAMARI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 24/4/2025
Concluso ao gabinete em: 15/7/2025
Ação: Execução de Título Extraju dicial movida por REAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP em face de COMERCIO DE ALIMENTOS MR LTDA. e MARIA LUIZA DALCIN OLTRAMARI.
Decisão interlocutória: desacolheu a exceção de impenhorabilidade apresentada pela recorrente e rejeitou a impugnação à avaliação do bem.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR AFASTADO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. REAVALIAÇÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 871, INCISO IV, DO CPC.
O ajuizamento de ação previdenciária com o recebimento cumulado de valores descaracteriza a natureza alimentar da verba, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista em lei.
Não há falar em reavaliação do bem penhorado no feito, porquanto o laudo oficial de justiça não se enquadra em nenhuma das hipóteses de nova avaliação inseridas no art. 873 do CPC. Outrossim, a tabela FIPE expressa preços médios de veículos no mercado nacional e serve como parâmetro para negociações e/ou avaliações. Ademais, a parte devedora não logrou demonstrar que o caminhão-baú possui benfeitoriais que lhe agreguem valor.
RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 39-43)
Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. (e-STJ fls. 49-52)
Recurso especial: alega violação aos arts. 833, X, 873, 489, §1º, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Alega que acórdão recorrido permitiu a penhora de valores oriundos de precatório de aposentadoria, em montante inferior a 40 salários mínimos, em afronta à regra de impenhorabilidade e à jurisprudência consolidada do STJ, além de ter rejeitado indevidamente pedido de nova avaliação de caminhão-baú com câmara frigorífica, desconsiderando acessório relevante. Aduz ainda negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem análise dos dispositivos legais invocados.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação ao art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que ausência de manifestação a respeito
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de execução.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.