DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE MARTINEZ BEZERRA contra acórdão proferido pe… — REsp REsp 2223041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE MARTINEZ BEZERRA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) que negou provimento ao recurso da defesa e manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de falsidade ideológica (e-STJ fls.
- O recorrente foi condenado por falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 44 dias multa, por fatos ocorrido em 2018 e 2020 (e-STJ fls.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação do réu e adequou a pena de multa ao critério trifásico, reduzindo-a de ofício para 22 dias-multa (e-STJ fls.
- A defesa interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal alegando violação aos artigos 299 e 71 do Código Penal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE MARTINEZ BEZERRA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) que negou provimento ao recurso da defesa e manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de falsidade ideológica (e-STJ fls. 173-179).
O recorrente foi condenado por falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 44 dias multa, por fatos ocorrido em 2018 e 2020 (e-STJ fls. 140-143).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação do réu e adequou a pena de multa ao critério trifásico, reduzindo-a de ofício para 22 dias-multa (e-STJ fls. 173-178).
A defesa interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal alegando violação aos artigos 299 e 71 do Código Penal (e-STJ fls. 181-200).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 229-238) pela inadmissão do recurso (óbices dos enunciados 83 e 7 da súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça) e, no mérito, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 229-238).
O Tribunal de origem admitiu o recurso (e-STJ fl. 241).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial em parecer assim ementado (e-STJ fls. 284-292):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - LESIVIDADE AUTÔNOMA - REEXAME DE PROVAS. - SÚMULA 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO - REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO - ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido por deficiência de fundamentação e pelo óbice do enunciado 83 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se que o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente e rejeitou a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção (fato 1 teria se constituído crime-meio para a execução dos delitos mencionados nos Fatos 2 e 3, devendo, portanto, ser absorvida por estes) com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 174-175):
(..)
Contudo, o princípio em questão somente é aplicável nas hipóteses em que o potencial lesivo do crime-meio se esgota na realização do crime-fim.
Não obstante a emissão do CPF inautêntico, descrita no Fato 1, tenha constituído etapa necessária ao cometimento dos ilícitos referidos nos Fatos 2 e 3, sua lesividade não se exauriu na execução daqueles crimes, haja vista a possibilidade
[trecho intermediário suprimido]
continuidade delitiva ao caso concreto.
3. No tocante à pena-base do crime de exploração de prestígio, não há ilegalidade a ser reconhecida, pois a justificativa concreta não denota inidoneidade para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. A culpabilidade foi valorada negativamente, pois o agravante ocupava cargo de Presidente do Conselho da Comunidade, cujas atribuições envolviam a reabilitação dos presos e a devida inserção na sociedade. Por seu turno, as circunstâncias do crime demonstram que o delito foi praticado para assegurar a execução dos crimes de falsidade ideológica.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.978.890/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.