DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VICLEIA ABADE DA PAZ com fulcro no art — REsp REsp 2223043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VICLEIA ABADE DA PAZ com fulcro no art.
- Vítima de lesão corporal em contexto de violência doméstica, compareceu à audiência desacompanhada de assistência técnica, quando expressou desinteresse em receber indenização a título de danos morais.
- Por este motivo, o acórdão de apelação do Tribunal de Justiça negou-lhe tal direito, alegando preclusão.
- A defesa, portanto, sustenta que o dano moral é presumido e requer apenas pedido expresso, dispensando "a obrigatoriedade de instrução específica .. e inclusive de questionamento à vítima se tem interesse, que só causam maior constrangimento à ela" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10949, 12194, 5560
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VICLEIA ABADE DA PAZ com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
A recorrente alega descumprimento do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Vítima de lesão corporal em contexto de violência doméstica, compareceu à audiência desacompanhada de assistência técnica, quando expressou desinteresse em receber indenização a título de danos morais. Por este motivo, o acórdão de apelação do Tribunal de Justiça negou-lhe tal direito, alegando preclusão.
A defesa, portanto, sustenta que o dano moral é presumido e requer apenas pedido expresso, dispensando "a obrigatoriedade de instrução específica .. e inclusive de questionamento à vítima se tem interesse, que só causam maior constrangimento à ela" (fl. 9)
Requer, portanto, a fixação de indenização por danos morais.
Contraminutado e admitido na origem, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fls. 386):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. 1. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da Acusação ou da parte Ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória; 2. No caso concreto, observa-se que o pedido de reparação foi expressamente formulado na Denúncia oferecida pelo Ministério Público; 3. Em audiência, a Vítima manifestou desinteresse na indenização a título de reparação por danos morais; 3.1. Ao analisar o vídeo da audiência, observa-se que, no momento em que é perguntado à Vítima se ela tem interesse em receber indenização do Recorrido, caso ele seja condenado, a Vítima demonstra incompreensão sobre o termo, bem como que a câmera da Defensoria Pública estava desligada naquele momento; 3.2. Nesse contexto, a manifestação da Vítima foi realizada em situação de hipossuficiência técnica, ou seja, sem que a Defensoria Pública se manifestasse sobre uma possível indenização, bem como sem a compreensão jurídica da Vítima sobre a produção de efeitos preclusivos quanto ao seu posicionamento. Desta forma, deve-se ser fixada indenização à Vítima a título de danos morais; 4. Parecer pela ADMISSIBILIDADE e PROVIMENTO do Recurso Especial.
É o relatório.
DECIDO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, examino o recurso especial.
No caso, o Tribunal de Justiça afastou a indenização pretendida nos seguintes termos (fl. 323 -
[trecho intermediário suprimido]
de indenização por danos morais em casos de violência doméstica, permitindo a fixação direta pelo juiz.
5. A ausência de indicação de valor mínimo na denúncia não prejudica o exercício da ampla defesa, uma vez que a jurisprudência dispensa tal requisito em casos de violência doméstica.
6. A readequação do julgamento é necessária para restabelecer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fixado na sentença de 1º grau.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
(EDcl no REsp n. 2.075.361/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar ao Tribunal de origem a fixação de indenização à recorrente, a título de danos morais.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.