DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MAYCON CASTRO DOS SANTO… — RHC RHC 222305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MAYCON CASTRO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 12/1/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva é ilegal, uma vez que não estão presentes os pressupostos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MAYCON CASTRO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 12/1/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 157, § 2º, e 288, caput, do Código Penal.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva é ilegal, uma vez que não estão presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Destaca que apresentou prova videográfica incontestável de álibi, demonstrando que, no momento do crime (28/10/2024, às 12h45min), encontrava-se em sua oficina mecânica em Gravataí/RS, a 32,5 km do local do delito, sendo fisicamente impossível sua participação no fato.
Ressalta que a locação do veículo supostamente utilizado no crime foi realizada com finalidade lícita, para que o corréu João Victor pudesse trabalhar como motorista de aplicativo, conforme comprovado por contrato firmado com a empresa KOVI Tecnologia Ltda.
Assevera que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao denegar a ordem de habeas corpus, baseou-se em fundamentos genéricos, como a gravidade concreta do delito e a menção a supostos outros cinco crimes praticados com o mesmo veículo, sem que houvesse nenhuma prova que vinculasse o recorrente a tais fatos.
Pontua que possui predicados pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho fixo como mecânico, residência fixa e vínculos familiares sólidos, e que a manutenção da prisão preventiva, nessas condições, é desproporcional e viola os princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo.
Alega que a prisão preventiva, que já perdura por mais de 8 meses, configura excesso de prazo na formação da culpa, transformando-se em verdadeira antecipação de pena, especialmente diante da robusta prova de álibi apresentada.
Afirma que o habeas corpus é a via adequada para sanar o flagrante constrangimento ilegal, uma vez que a análise da prova de álibi não demanda dilação probatória, tratando-se de fato objetivo e incontroverso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão denegatório e conceder definitivamente a ordem de habeas corpus, com a consequente soltura do recorrente.
É o relatório.
Em análise inicial, cumpre destacar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.