DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2223054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 894): Ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório.
- Negativa ao Autor de cobertura ao procedimento cirúrgico e materiais indicados.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 894):
Ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório. Plano de Saúde. Negativa ao Autor de cobertura ao procedimento cirúrgico e materiais indicados. Autor portador de "Lombalgia Mecânica Grave" (CID10 M51.1, M54.4 e R52). Abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura, sob alegação de desnecessidade do procedimento, informada por sua junta médica. Laudo pericial conclusivo a respeito. Recusa injustificada, pois não cabe à Operadora opinar sobre o tratamento. Incidência ainda das regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes jurisprudenciais. Dano moral, contudo, não configurado. Negativa que ocorreu em razão de razoável dúvida, diante de conclusão de Junta médica, só afastada pela prova técnica realizada neste processo. Dever de indenizar não caracterizado e ora afastado. Honorários sucumbenciais que devem incidir sobre o valor da condenação, ou seja, da obrigação de fazer, negada pela Ré. Precedente jurisprudencial do C. STJ (EAREsp n. 198.124/RS). Sentença de procedência reformada em parte. Sucumbência ora ajustada. Recursos parcialmente providos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 965-971).
Em suas razões (fls. 907-926), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC e 6º e 14 do CDC, afirmando que a negativa do procedimento cirúrgico pela operadora configura ato ilícito e, dessa forma, deveria ser condenada aos danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Contrarrazões apresentadas (fls. 975-981).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A Corte local decidiu que, "quanto aos danos morais, contudo, devem ser entendidos como não caracterizados, uma vez que o direito reclamado era controvertido, diante mesmo da conclusão da Junta médica instaurada pela Ré, como lhe facultava a legislação correspondente" (fl. 902).
Para alterar tais fundamentos e concluir pela existência de dano moral, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" AgInt no REsp 1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a afastar qualquer pretensão de compensação por danos morais.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
(AREsp n. 2.627.641/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO d o recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.