ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2223061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CLÁUSULA DO CONTRATO QUE LIMITA COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL.
Resultado indicado
10, §13, da Lei 9.656/98 Dano moral caracterizado Majoração da indenização, em atenção à razoabilidade e proporcionalidade Recurso da ré desprovido Parcial provimento ao recurso adesivo do autor." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DO CONTRATO QUE LIMITA COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. QUIMIOTERAPIA. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF.
2. A incidência da Súmula 283/STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls. 184):
"PLANO DE SAÚDE Beneficiário diagnosticado com mieloma múltiplo Negativa de cobertura de quimioterapia Inocorrência de cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide Dilação probatória despicienda para o deslinde do feito Preliminar afastada - Incidência do Código de Defesa do Consumidor Ausência de exclusão para cobertura da doença Hipótese em que não pode ser negada a cobertura de tratamento necessário para sanar os problemas de saúde de paciente cuja doença é coberta Atendimento dos critérios previstos no art. 10, §13, da Lei 9.656/98 Dano moral caracterizado Majoração da indenização, em atenção à razoabilidade e proporcionalidade Recurso da ré desprovido Parcial provimento ao recurso adesivo do autor."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 274-279).
Nas razões do apelo nobre (fls. 198-266), NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 10, §4º e 12, I, "b", da Lei 9.656/98, sob o argumento, entre outros, de que, "à época, a
[trecho intermediário suprimido]
que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Com efeito, se a pretensão do recorrente foi afastada por ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como à alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF.
(..)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.570.023/RN, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 - g. n.)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.