DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por GABRIEL ROBERTO LOPES DE SOUZA, fundamentado nas al… — REsp REsp 2223065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por GABRIEL ROBERTO LOPES DE SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Recurso especial interposto em: 3/3/2025 Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.
- Ação: de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL ROBERTO LOPES DE SOUZA em face de MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.
- A. e PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por GABRIEL ROBERTO LOPES DE SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 3/3/2025
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.
Ação: de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL ROBERTO LOPES DE SOUZA em face de MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S. A. e PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO.
Sentença: julgou improcedente os pedidos de GABRIEL ROBERTO LOPES DE SOUZA, e, em consequência, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. (e-STJ fls. 413-417)
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, alegando inexistência de registro de alienação fiduciária e fraude entre as rés.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel quitado por meio de financiamento garantido por alienação fiduciária e (ii) a aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor.
III. Razões de Decidir 3. Afastada a preliminar de litigância de má-fé, pois o recurso de apelação é um direito constitucional e não caracteriza má-fé. 4. No mérito, o contrato de compra e venda foi quitado e garantido por alienação fiduciária, não sendo passível de rescisão, devendo ser observada a legislação específica, Lei nº 10.931/2004.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação não caracteriza litigância de má-fé. 2. Contrato de compra e venda quitado e garantido por alienação fiduciária não é passível de rescisão, devendo seguir a legislação específica. Legislação Citada: CC, art. 421, art. 1.364; Lei 10.931/2004, arts. 32, 42; CPC, art. 85, § 11.
(e-STJ fls. 568-574)
Recurso especial: Alega violação aos arts. 51, 53 e 54-F do CDC, art. 23 da Lei n. 9.514/97 e violação da Súmula 543 do STJ. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido reconheceu validade a contrato de compra e venda de imóvel com suposta alienação fiduciária sem o devido registro na matrícula, tratando-se de simulação entre as rés para impedir o distrato.
Aduz que, ausente o registro da propriedade fiduciária e a constituição de mora, não se aplica o Tema 1095/STJ nem
[trecho intermediário suprimido]
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel, com garantia de alienação fiduciária, firmado entre as partes.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.