DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por A L DE A L , fundamentado nas alíneas "a" do permi… — REsp REsp 2223068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por A L DE A L , fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- AUTORA, MENOR, A QUEM FORA PRESCRITO, POR SEU MÉDICO ASSISTENTE, TRATAMENTO FISIOTERÁPICO DE "CINESIOTERAPIA".
- OPERADORA QUE ADUZ QUE O TRATAMENTO NÃO INTEGRARIA O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
- COBERTURA MANTIDA, À LUZ DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1614911/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por A L DE A L , fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 395, e-STJ):
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. AUTORA, MENOR, A QUEM FORA PRESCRITO, POR SEU MÉDICO ASSISTENTE, TRATAMENTO FISIOTERÁPICO DE "CINESIOTERAPIA". OPERADORA QUE ADUZ QUE O TRATAMENTO NÃO INTEGRARIA O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
COBERTURA MANTIDA, À LUZ DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 102 DESTA CORTE. COBERTURA QUE DEVERÁ DAR-SE, PORÉM, JUNTO À REDE CREDENCIADA DA RÉ. EM CASO DE REEMBOLSO, QUANDO REALIZADO O TRATAMENTO EM REDE PARTICULAR, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 9.5 DA APÓLICE, OS PERCENTUAIS DE REEMBOLSO DEVERÃO OBSERVAR A TABELA REFERIDA NA APÓLICE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 410-415, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 421-439, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, inc. II, do CPC; art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC; art. 10, § 4º, § 12º e § 13º, da Lei 9.656/98; art. 373, inc. II, do CPC; art. 6º do CDC; e art. 12, inc. VI, da Lei 9.656/98.
Sustenta, em síntese: (i) omissão no acórdão recorrido quanto à análise de pontos relevantes, como a ausência de comprovação pela operadora de plano de saúde de que havia rede credenciada apta a atender a recorrente; (ii) violação ao direito de reembolso integral, diante da inexistência de prestador credenciado apto; (iii) desproporcionalidade na fixação de honorários sucumbenciais; e (iv) necessidade de observância das disposições legais que garantem a cobertura de tratamentos prescritos por médico assistente, mesmo que fora do rol da ANS.
Contrarrazões apresentadas às fls. 444-460, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 575-576, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O insurgente aponta violação dos arts. 1.022, inc. II, do CPC; 489, § 1º, inc. IV, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de omissão, pelo Tribunal de origem, quanto a preliminar de não conhecimento, ausência de cobertura dentro da rede credenciada e desproporcionalidade na fixação de honorários sucumbenciais.
Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a apontada ofensa não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte,
[trecho intermediário suprimido]
o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado no que se refere ao inconformismo quanto ao valor fixado a título de dano moral, configura deficiência na fundamentação, incidindo-se a Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1614911/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Grifou-se
Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 284/STF.
4. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.