ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 222307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade, em razão da interposição simultânea de recurso próprio e habeas corpus contra o mesmo ato judicial.
- O agravante sustenta que o entendimento adotado na decisão agravada não é pacífico e contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para concessão da ordem pleiteada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO EM Habeas Corpus. Princípio da Unirrecorribilidade. AGRAVO DESPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade, em razão da interposição simultânea de recurso próprio e habeas corpus contra o mesmo ato judicial.
2. O agravante sustenta que o entendimento adotado na decisão agravada não é pacífico e contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para concessão da ordem pleiteada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discu ssão consiste em saber se é possível o conhecimento de recurso em habeas corpus interposto simultaneamente com recurso próprio contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
5. O ajuizamento simultâneo de habeas corpus e recurso próprio configura estratégia processual inadequada, sendo vedado pela jurisprudência desta Corte.
6. A análise das matérias suscitadas no habeas corpus pode ser realizada na via recursal própria, não havendo prejuízo ao direito de defesa do agravante.
7. No caso concreto, não há demonstração de violação concreta e direta à liberdade de locomoção do agravante, que teve o direito de recorrer em liberdade assegurado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É vedada a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
2. A utilização simultânea de habeas corpus e recurso próprio configura subversão do sistema recursal e não pode ser admitida.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII,
[trecho intermediário suprimido]
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade".
(AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental no recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.