DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ JOSE FERES, cont… — RHC RHC 222307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ JOSE FERES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por medidas restritivas de direitos, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão juntado às fls.
- Impetrado prévio writ, o pedido não foi conhecido por decisão monocrática.
Resultado indicado
Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ JOSE FERES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2083377-58.2025.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por medidas restritivas de direitos, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão juntado às fls. 19/35.
Impetrado prévio writ, o pedido não foi conhecido por decisão monocrática. O agravo regimental foi desprovido em julgamento assim resumido (fl. 69):
"AGRAVO REGIMENTAL - Decisão monocrática. Agravo fundamentado no art. 253, do Regimento Interno. Habeas Corpus impetrado com escopo de se obter a suspensão da ação penal, por ter aderido ao programa de parcelamento antes do recebimento da denúncia. Ordem não conhecida. Entendimento que se mantém pelos fundamentos já expostos na decisão impugnada. AGRAVO DESPROVIDO".
Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados. Confira-se a ementa do julgado (fl. 93):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Questão não decidida pela decisão impugnada. EMBARGOS REJEITADOS".
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o recorrente aderiu a um programa de parcelamento do débito tributário em 2015, antes do recebimento da denúncia pelo crime de sonegação fiscal, que só aconteceu em 8/9/2021.
Pondera que a instância ordinária não considerou o parcelamento de 2015, baseando-se apenas no parcelamento de 2024 (após a condenação).
Assere que a manutenção da ação penal sem considerar o parcelamento anterior à denúncia configura constrangimento ilegal, pois viola o direito do recorrente à suspensão do processo, nos termos do art. 83 da Lei n. 9.430/1996, na redação alterada pela Lei n. 12.382/2011.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a suspensão da ação penal devido ao parcelamento anterior à denúncia ou determinar que o TJSP julgue o mérito do Habeas Corpus n. 2083377-58.2025.8.26.0000 como entender de direito.
Indeferido o pedido liminar (fls. 117/118).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 123/126).
É o relatório.
Decido.
Conforme ressaltado pelo Parquet, em razões que adoto como fundamentos dessa decisão, "verifica-se no andamento processual da Apelação nº 0070365-70.2016.8.26.0050
[trecho intermediário suprimido]
DA DEFESA PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA.
1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). ..
8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória.
(RHC n. 151.394/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 27/9/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.