DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE N — REsp REsp 2223077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE N.
- FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 5.000,00 em favor dos patronos da impugnada.
- Inteligência extraída do Enunciado XXI do Grupo de Câmaras Empresariais.
Resultado indicado
Agravo provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993, 9559
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 57, e-STJ):
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Impugnação de crédito. Cabimento. Existência de litigiosidade entre as partes. Precedentes. Arbitramento por equidade nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 5.000,00 em favor dos patronos da impugnada. Inteligência extraída do Enunciado XXI do Grupo de Câmaras Empresariais. Agravo provido em parte.
Nas razões de recurso especial (fls. 73-84, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil; art. 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico não forem inestimáveis ou irrisórios, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça; e a necessidade de observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do valor do crédito discutido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 93-95, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 96-97, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido o cabimento dos honorários advocatícios, optou por fixar os honorários por equidade, no valor de R$ 5.000,00, em favor dos advogados da parte ora recorrente.
É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 58-59, e-STJ):
É pacífico nesta Câmara o entendimento de que, nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito, quando há litigiosidade, é cabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
No caso, indiscutível a litigiosidade entre as partes, pois houve resistência por parte da impugnada à pretensão apresentada no presente incidente de impugnação de crédito, o que conduz à conclusão de cabimento de condenação honorária sucumbencial.
Destarte, a decisão recorrida deve ser reformada para incluir a condenação da agravada nos honorários advocatícios sucumbenciais, razoável a fixação da verba favorável à agravante, patrona do impugnado, em R$ 5.000,00.
O arbitramento se dá por equidade, nos termos do entendimento já firmado pelo Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas
[trecho intermediário suprimido]
recorrente objeto de outros autos, de modo que o proveito econômico pretendido e obtido em caráter definitivo é perfeitamente identificável e quantificável, concernente à extinção do crédito perseguido. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.055.603/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Nesse contexto, considerando que o julgado recorrido destoa do entendimento consolidado nesta Corte Superior, necessário o acolhimento do reclamo para reformar o acórdão e fixar os honorários advocatícios em favor ora recorrente, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ora recorrente em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.