ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2223081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 10, § 10, DA LEI 11.101/2005, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI.
- Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, as habilitações de crédito nas falências devem ser realizadas no prazo de até 3 anos da data em que decretada a quebra, sob pena de decadência, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido" (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. EXEGESE DO ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI. 14.112/2020.
1. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, as habilitações de crédito nas falências devem ser realizadas no prazo de até 3 anos da data em que decretada a quebra, sob pena de decadência, nos termos do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005.
2. O art. 5º, caput, da Lei nº 14.112/2020 determina que a lei incida sobre os processos pendentes. Assim, no caso das falências decretadas antes do início de sua vigência, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112, isto é, 23/1/2021.
3. Na hipótese, como o pedido de habilitação ocorreu após o prazo trienal contado a partir da alteração legislativa, de rigor o reconhecimento da decadência.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a decadência do direito de habilitação de crédito do credor com fulcro no § 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005.
O Tribunal local negou provimento ao recurso, tendo o acórdão sido assim ementado:
"Falência do Grupo Bertolo. Incidente de habilitação retardatária de créditos trabalhistas. Decisão que rejeitou a pretensão, por decadência do direito. Inconformismo dos cinco credores trabalhistas. O prazo decadencial (três anos) previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, deve ser contado a partir da vigência do novo normativo (janeiro de 2024), em relação às falências anteriormente decretadas. Jurisprudência das CRDE, deste E. Tribunal. A habilitação retardatária foi apresentada em fevereiro de 2024, isto é, após o prazo decadencial. Decisão confirmada. Recurso desprovido"
A parte aponta violação aos arts. 489, § 1º, inciso III, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 e ao art. 5º da Lei 14.112/2020,
[trecho intermediário suprimido]
retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência.
3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência.
4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020.
5. Recurso especial provido" (REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
No caso, como o pedido de habilitação ocorreu em 26/ 2/2024, verifica-se que transcorrido o prazo decadencial, de modo que de rigor o reconhecimento da decadência.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.