DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do E… — REsp REsp 2223084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- No entanto, no prazo fixado para regularização do feito, porquanto ausente instrumento de mandato que investisse de poderes o subscritor da mencionada petição, a parte não apresentou procuração e/ou substabelecimento que legitimasse a sua atuação.
- De início, verifica-se que o recurso não merece prosperar porque foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, quando deveria ter sido apresentado à Presidência do Tribunal a quo (art.
- Quanto ao pedido de desistência, diante do transcurso do prazo in albis para a devida regularização, impõe-se o seu indeferimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9603, 13363
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A parte manifestou-se nos autos, à fl. 62, para requerer a desistência do recurso.
No entanto, no prazo fixado para regularização do feito, porquanto ausente instrumento de mandato que investisse de poderes o subscritor da mencionada petição, a parte não apresentou procuração e/ou substabelecimento que legitimasse a sua atuação.
É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que o recurso não merece prosperar porque foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, quando deveria ter sido apresentado à Presidência do Tribunal a quo (art. 1.029, caput, do CPC).
Quanto ao pedido de desistência, diante do transcurso do prazo in albis para a devida regularização, impõe-se o seu indeferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido e, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.