DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALO… — REsp REsp 2223086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 14.112/20 Entendimento uniforme, com a ressalva do Relator, quanto à incidência de prazo decadencial à hipótese dos autos A nova norma que estabeleceu o decurso do prazo de três anos como uma das hipóteses de extinção das obrigações (LREF, art.
- 158, V), somente se aplica às falências decretadas após o início da vigência da Lei n.
- 5º, § 1º, inciso V Hipótese na qual, inexistindo expressa previsão de retroatividade, não há motivo para a suspensão do presente incidente, que pode ser celeremente decidido, após análise do cumprimento dos requisitos previsto no art.
- 9º da LREF Decisão reformada Agravo de instrumento provido.
Resultado indicado
9º da LREF Decisão reformada Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993, 9559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA e outros, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (FALÊNCIA) Decisão judicial que julgou improcedente o incidente de habilitação de crédito, diante do reconhecimento de decadência Alegação de que a norma legal não versa apenas sobre direito processual, mas também sobre direito material, e que assim, sua aplicação não pode retroagir para alcançar situações jurídicas já constituídas antes da própria edição da norma, com surpresa aos credores com a imposição de decadência até então inexistente, de forma que considerar tal possibilidade seria punir o agravante com a perda de um direito já constituído antes da instituição da respectiva lei Cabimento Prazo decadencial relativo a falência decretada antes da vigência da Lei n. 14.112/20 Entendimento uniforme, com a ressalva do Relator, quanto à incidência de prazo decadencial à hipótese dos autos A nova norma que estabeleceu o decurso do prazo de três anos como uma das hipóteses de extinção das obrigações (LREF, art. 158, V), somente se aplica às falências decretadas após o início da vigência da Lei n. 14.112/20, conforme leitura do art. 5º, § 1º, inciso V Hipótese na qual, inexistindo expressa previsão de retroatividade, não há motivo para a suspensão do presente incidente, que pode ser celeremente decidido, após análise do cumprimento dos requisitos previsto no art. 9º da LREF Decisão reformada Agravo de instrumento provido. Dispositivo: Dão provimento ao recurso para afastar a decadência, determinando-se a continuidade do incidente.
A parte aponta violação ao art. 10, § 10, da Lei 11.101/25 e art. 5º da Lei 14.112/20,.
Sustenta, em síntese, além de divergência jurisprudencial, que não há se falar na aplicação do prazo decadencial ao caso, pois a decretação da falência foi em data anterior à vigência da lei que prevê a decadência do direito do pedido de habilitação de crédito no prazo trienal.
Sem contrarrazões (fl. 99, e-STJ).
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 108/109, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Com as alterações na Lei 11.101/2025 trazidas pela Lei 14.112/2020, as habilitações de crédito nas falências devem ser realizadas no prazo de até 3 anos da data em que decretada a quebra, sob pena de decadência, nos termos do art. 10, § 10, da
[trecho intermediário suprimido]
entre encerramento e extinção falimentar são sutis e os requisitos se confundem em várias hipóteses.
Entretanto, quanto ao termo inicial da fluência do prazo de decadência para as falências anteriores à vigência, a jurisprudência deste Tribunal era, até agora, unânime.
Não há, portanto, motivo para a suspensão do presente incidente, que pode ser celeremente decidido, após análise do cumprimento dos requisitos previsto no art. 9º da LREF.
Portanto, inexistindo expressa previsão de retroatividade, e diante dos subsídios apresentados, a decisão deve ser reformada para afastar a ocorrência de decadência, com determinação de continuidade do incidente.
Verifica-se que o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte.
2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos a Corte de origem para que o prazo decadencial seja analisado com base no entendimento supracitado .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.