DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANDERSON CRISTO E CRISTO para impugnar acórdão do… — REsp REsp 2223088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANDERSON CRISTO E CRISTO para impugnar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/06, à pena de 06 anos e 06 dias de reclusão, no regime inicial fechado.
- O apelo defensivo foi parcialmente provido para readequar a reprimenda imposta pata o patamar de 05 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 193501 / MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VANDERSON CRISTO E CRISTO para impugnar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 06 anos e 06 dias de reclusão, no regime inicial fechado.
O apelo defensivo foi parcialmente provido para readequar a reprimenda imposta pata o patamar de 05 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao artigo 564, inciso IV do Código de Processo Penal, em razão da indevida devassa ao direito de inviolabilidade domiciliar. Requer, ao fim, seja declarada a ilicitude das provas obtidas e, em consequência, seja declarada a absolvição do recorrente (fls. 257-262).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 285-288).
É o relatório. DECIDO.
Como relatado, sustenta a defesa a ocorrência de malferimento ao direito fundamental à inviolabilidade domiciliar, o que teria o condão de tornar ilícitas as provas apreendidas.
Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Constituição, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para ser considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada.
Sobre a questão, assim se extrai do acórdão objeto do recurso especial interposto:
"A defesa pleiteia, preliminarmente, pela nulidade em razão da ilegalidade das provas mediante invasão domiciliar. Consta dos autos que uma guarnição da Polícia Militar estava realizando uma operação chamada "Bloqueio", no Bairro Maranhense, quando recebeu denúncia informando que estava ocorrendo o tráfico de drogas na última casa do Beco da Balsa. Após diligências prévias e em ato contínuo, os policiais foram até o local e avistaram VANDERSON CRISTO E CRISTO e ALEXANDRO DA COSTA na frente da casa informada e, após algumas perguntas, os policiais realizaram a revista pessoal em VANDERSON, encontrando em seu bolso 29 (vinte e nove) porções de "pedra de óxi". Destarte, havendo fundadas razões para que os policiais adentrassem no imóvel, referida
[trecho intermediário suprimido]
consiste em verificar a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas obtidas em decorrência desse ato.
III. Razões de decidir 3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os elementos informativos, não vislumbrando ilegalidades flagrantes.
4. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões, consistentes no flagrante do acusado ao dispensar drogas em frente à residência.
5. A jurisprudência do STJ admite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente.
6. A defesa técnica foi regularmente intimada e optou por não recorrer, não havendo nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 193501 / MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 30/10/2024)
Diante do exposto, e nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.