DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE PERNAMBUCO com fundamento no art — REsp REsp 2223092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE PERNAMBUCO com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls.
- 839-846): Direito Administrativo e Processual Civil.
- Alegação de que não teria sido possível à requerente fazer uso da prova documental necessária à época da lide originária.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10372, 899, 9196, 11567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE PERNAMBUCO com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 839-846):
Direito Administrativo e Processual Civil. Ação Rescisória. Tese fundada no surgimento de fato novo. Alegação de que não teria sido possível à requerente fazer uso da prova documental necessária à época da lide originária. Indicação de acórdão transitado em julgado. Decisão judicial que reverteu ato de aposentação de candidata que veio a sofrer indeferimento de inscrição definitiva em Concurso Público de Promotor de Justiça do Estado de Pernambuco, em razão da sua situação de aposentada, após ter sido aprovada em todas as etapas prévias do certame. Julgamento. Preliminares. Ausência de procuração específica. Rejeitada. Inépcia da inicial. Prejudicial de mérito. Matéria não conhecida. Inexistência de documento novo. Prejudicial de mérito. Matéria não conhecida. Falta de citação de litisconsorte passivo necessário. Rejeitada. Mérito. Previsão estampada no artigo 485, VII, do CPC/73 e no artigo 966, VII, do CPC/2015. Observância de que a requerente teria ingressado em juízo, postulando reversão do seu ato de aposentação cerca de 06(seis) meses antes de sua inscrição no concurso. Entendimento de que o acórdão que determinou a reversão do ato de aposentação teria sido fundamentado em fato pré-existente, constituindo documento ou prova nova. Procedência parcial do pedido. Decisão por maioria. 1. Preliminar. Necessidade de apresentação de instrumento procuratório especifico. Questão preliminar levantada pelo Parquet, em seu parecer de fls. 715/726; por via da qual aponta a falta de instrumento procuratório específico e necessário para o ingresso de ação rescisória. Ante o alegado, cumpre observar que a parte autora houve por trazer aos autos, vide fls.731/732, independentemente de intimação do juízo, o necessário instrumento de procuração específico em face da lide, em atenção à disposição expressa no §2º, do artigo 104 do CPC/2015; satisfazendo, portanto, o devido ordenamento processual. Destarte, resta considerar saneado o processo em referência ao indigitado defeito de representação processual. Assim, pois, tem-se por rejeitar a presente preliminar. 2. Preliminar. Alegação de inépcia da inicial. Tese de não cabimento de ação rescisória e de utilização da via como substituto recursal. Em face dos argumentos levantados no presente pedido de rescisão, observa-se que a presente lide não
[trecho intermediário suprimido]
enquanto os outros receberiam.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO QUE SE BASEIA EM LAUDOS MÉDICOS JÁ EXISTENTES AO TEMPO DO JULGAMENTO, E NÃO, PROPRIAMENTE, EM DECISÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO COLEGIADA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E DA SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.