DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓR… — REsp REsp 2223095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, fundado no art.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls.
- Extrai-se dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 04 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", ambo s do Código Penal.
- No presente recurso especial o recorrente, com base no art.
Resultado indicado
11.340/2006), não configura bis in idem, pois o referido diploma legal visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher." Requer seja o recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido a fim de restabelecer a incidência da agravante relativa ao prevalecimento das relações domésticas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls. 507-512, a saber:
.. Extrai-se dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 04 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", ambo s do Código Penal.
No presente recurso especial o recorrente, com base no art. 105, III, "a", alega negativa de vigência ao art. 61, II, alínea "f" do CP.
Aduz que o acórdão recorrido contraria a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1197 (R Esp nº 2027794/MS) no sentido de que a "aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem, pois o referido diploma legal visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher."
Requer seja o recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido a fim de restabelecer a incidência da agravante relativa ao prevalecimento das relações domésticas.
O recurso foi admitido na origem (fls. 489/490).
Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fl. 512).
É o relatório.
Decido.
Considerando a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as questões afetas à dosimetria da pena se encontram no campo da discricionariedade do magistrado, e, por isso, apenas são passíveis de revisão quando evidenciada flagrante ilegalidade, que não demande incursão aprofundada no conjunto probatório constante dos autos.
Destarte, a revisão da dosimetria da pena no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.
O Tribunal de origem, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, conferiu parcial provimento à apelação defensiva para readequar a segunda etapa dosimétrica, afastando a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pelos seguintes fundamentos (fls. 365-366):
Entretanto, na segunda fase, é necessário trazer alguns apontamentos.
Não obstante o juízo sentenciante tenha acertado na aplicação da atenuante da confissão, ainda que qualificada no crime em apreço, não é cabível a
[trecho intermediário suprimido]
de bis in idem na aplicação simultânea do disposto no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e no art. 24-A da Lei Maria da Penha, pois ambos qualificam a mesma conduta de violência contra a mulher. Tal prática, ao desconsiderar os limites sistemáticos do ordenamento jurídico, viola os postulados da proporcionalidade e da vedação à dupla valoração punitiva.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido justificou adequadamente a reforma da dosimetria de pena do recorrido, com o decote da referida circunstância agravante, consoante legislação e jurisprudência desta Corte, não merecendo acolhimento as razões do recurso manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
Desse modo, não se verifica neste caso qualquer violação à lei federal ou à interpretação de jurisprudência a amparar as pretensões de reforma do acórdão de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.