DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS DE ARRUDA con… — RHC RHC 222310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS DE ARRUDA contra acórdão que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em prisão preventiva, por suposto envolvimento nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts.
- Neste recurso, sustenta a defesa que a busca pessoal realizada no recorrente foi ilegal, pois não havia fundada suspeita para sua realização, violando o art.
- Argumenta que a prisão preventiva é desproporcional, uma vez que o recorrente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e não praticou delito com violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS DE ARRUDA contra acórdão que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em prisão preventiva, por suposto envolvimento nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Neste recurso, sustenta a defesa que a busca pessoal realizada no recorrente foi ilegal, pois não havia fundada suspeita para sua realização, violando o art. 240, §2º, do Código de Processo Penal.
Argumenta que a prisão preventiva é desproporcional, uma vez que o recorrente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e não praticou delito com violência ou grave ameaça.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a medida cautelar.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para revogar o decreto de prisão preventiva em razão da nulidade absoluta decorrente da ilicitude das provas obtidas.
A liminar foi indeferida (fls. 193-197).
As informações foram prestadas (fls. 203-206).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não provimento do recurso (fls. 214-216).
É o relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional ficou assim fundamentado (fls. 105-108):
..
Segundo consta dos autos, em apertada síntese, durante patrulhamento feito por equipe da Polícia Militar o autuado Douglas foi visualizado transitando com um veículo, momento em que apresentou atitude suspeita diante da viatura policial, o que ensejou a abordagem. Em revista pessoal, foi encontrado em seu poder uma porção de tetrahidrocannabinol, popularmente conhecida como maconha e no veículo o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e cocaína. Nesse momento, o autuado revelou a existência de mais entorpecentes na residência do coautuado Eduardo, para onde a equipe policial se deslocou. Em contato com Eduardo, este admitiu a existência de substâncias ilícitas no local, o qual foi vistoriado e localizadas sete porções de cocaína e uma
[trecho intermediário suprimido]
diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
2. A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, o que se verifica no presente caso diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos - motocicletas paradas na contramão, em lugar afastado da cidade, de madrugada e comportamento esquivo ao avistar a viatura. Assim não há falar aqui em nulidade da busca pessoal.
3. Ordem denegada.
(HC n. 981.409/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.