DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial e de recurso especial, ambos interpostos por REGINALDO … — REsp REsp 2223107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial e de recurso especial, ambos interpostos por REGINALDO COSTA DE MEDEIROS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (ID 26662522) que, ao exercer o juízo de admissibilidade, admitiu o recurso especial apenas em parte (ID 23448308), obstando a subida de algumas matérias com fundamento na Súmula 7/STJ.
- O recurso especial, por sua vez, dirige-se contra acórdão da Quarta Câmara Cível daquela Corte.
- Consta dos autos que o recorrente ajuizou ação declaratória, c/c indenização por danos materiais contra BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO visando à restituição dos juros incidentes sobre tarifas bancárias (TAC e Tarifa de Serviços de Terceiros), anteriormente declaradas ilegais em demanda transitada em julgado no Juizado Especial Cível (ID 2838119 e ID 2838121).
- Fundamentou que, sendo nulas as obrigações principais, o mesmo destino deveriam seguir os encargos acessórios (art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11807
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial e de recurso especial, ambos interpostos por REGINALDO COSTA DE MEDEIROS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (ID 26662522) que, ao exercer o juízo de admissibilidade, admitiu o recurso especial apenas em parte (ID 23448308), obstando a subida de algumas matérias com fundamento na Súmula 7/STJ. O recurso especial, por sua vez, dirige-se contra acórdão da Quarta Câmara Cível daquela Corte.
Consta dos autos que o recorrente ajuizou ação declaratória, c/c indenização por danos materiais contra BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO visando à restituição dos juros incidentes sobre tarifas bancárias (TAC e Tarifa de Serviços de Terceiros), anteriormente declaradas ilegais em demanda transitada em julgado no Juizado Especial Cível (ID 2838119 e ID 2838121). Fundamentou que, sendo nulas as obrigações principais, o mesmo destino deveriam seguir os encargos acessórios (art. 184 do CC).
O Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira julgou o pedido parcialmente procedente (ID 2838145), declarou a nulidade dos juros de 1,30% a.m. e 16,79% a.a. incidentes sobre R$ 3.476,18 e condenou a instituição financeira a restituir os valores, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do prejuízo.
A BV FINANCEIRA S.A. interpôs apelação (ID 2838147), com preliminares arguidas, e, no mérito, sustenta a legalidade dos encargos. O Tribunal, entretanto, manteve a sentença, acolhendo apenas preliminar de dialeticidade, para não conhecer de parte do apelo (ID 3535394).
Na fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculos de R$ 9.382,34 (ID 19156933). O executado impugnou (ID 19156950), ao argumento de que o valor devido seria R$ 6.735,30. A contadoria judicial fixou o débito em R$ 3.953,73 (IDs 19156974 e 19156977). O juízo homologou os cálculos oficiais, declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o processo (ID 19156992).
Inconformado, o autor apelou (ID 19156993), sob alegação de: (i) intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) reexame de questão decidida, em afronta aos arts. 505 e 507 do CPC; (iii) julgamento ultra petita, pois a execução teria sido reduzida além do pedido do executado; e (iv) nulidade dos cálculos da contadoria por violação à coisa julgada, ao adotar a Tabela Price, ao invés dos juros contratuais compostos.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de sua Quarta Câmara Cível, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em
[trecho intermediário suprimido]
para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.767.552/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, ao passo que dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de orig em para que se pronuncie sobre os pontos omissos indicados nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.