DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2223111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- Na origem, foi apresentado, em 7/11/2006, cumprimento de sentença com valor da causa atribuído em R$ 203.867,14 (duzentos e três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da ação ordinária n.
- 1997.37.00.003.517-5, ajuizada pela Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal e Ministério Público do Estado do Maranhão, em que se reconheceu o direito ao pagamento do percentual de 11,98% decorrente da indevida conversão dos seus vencimentos quando da edição do Plano Real.
- Dessa forma, resta preclusa a discussão relativa ao crédito principal e honorários advocatícios de sucumbência relativos ao mesmo (Execução Diversa por Título Judicial - autos de nº 2006.37.00.006027-2), devidos pela União, nos termos da sentença de fls. retro.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10344
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, foi apresentado, em 7/11/2006, cumprimento de sentença com valor da causa atribuído em R$ 203.867,14 (duzentos e três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da ação ordinária n. 1997.37.00.003.517-5, ajuizada pela Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal e Ministério Público do Estado do Maranhão, em que se reconheceu o direito ao pagamento do percentual de 11,98% decorrente da indevida conversão dos seus vencimentos quando da edição do Plano Real.
A União apresentou embargos à execução - processo 2007.37.00.003964-0 -, alegando inexistência de direito a crédito e excesso de execução, que foram julgados improcedentes, ficando asseverado que "considerando que o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região promoveu administrativamente a incorporação do índice de 11,98% a partir de dezembro/2000, corretos os exequentes ao limitarem seus cálculos à data da efetiva incorporação administrativa (dez/2000)" (fls. 273-276).
Em despacho de fl. 277, o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão informa que:
Devidamente intimada do recebimento, da apelação de fls. retro, observo que a União não recorreu adesivamente (já tendo inclusive apresentados as suas contra-razões, ensejando a preclusão do respectivo ato) e que a apelação interposta pelos embargados devolveu ao Tribunal apenas a discussão acerca da condenação da embargante em honorários advocatícios neste processo. Dessa forma, resta preclusa a discussão relativa ao crédito principal e honorários advocatícios de sucumbência relativos ao mesmo (Execução Diversa por Título Judicial - autos de nº 2006.37.00.006027-2), devidos pela União, nos termos da sentença de fls. retro.
Determinada a remessa dos autos à Contadoria para atualização dos créditos relativos as exequentes (fl. 252), foram expedidas as RPV/Precatórios (fls. 259-270), sendo confirmado, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 303-320), que o crédito em execução foi inteiramente levantado por seus beneficiários.
Em petição, de fls. 283-284, a União discorda dos cálculos e do pagamento dos valores constantes das RPVs expedidas em favor dos credores.
Após sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 794, I, do CPC/73, por reconhecer o cumprimento da obrigação imposta nos autos, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO negou provimento à apelação do ente público, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
RESPECTIVAMENTE.
1. Depreende-se dos autos que o prazo referente ao agravo interno de fls. 969/981 iniciou-se em 11 de fevereiro de 2020 e a petição recursal foi protocolada no dia seguinte (12.2.2020), razão pela qual é manifesta a sua tempestividade.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeito modificativo, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.