DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NORMA RACHEL MOVADAB KATTAN, fundamentado, exclusiv… — REsp REsp 2223117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NORMA RACHEL MOVADAB KATTAN, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: de reparação de danos, ajuizada pela recorrente em face de TURKISH AIRLINES INC.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a pagar à parte autora o importe de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), a título de danos materiais, e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
- Custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação a cargo da parte ré.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4829, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por NORMA RACHEL MOVADAB KATTAN, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 3/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 5/8/2025.
Ação: de reparação de danos, ajuizada pela recorrente em face de TURKISH AIRLINES INC.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a pagar à parte autora o importe de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), a título de danos materiais, e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. Custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação a cargo da parte ré.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Demanda proposta por consumidora contra companhia aérea. Transporte aéreo internacional. Cancelamento de voo que culminou com atraso de aproximadamente sete horas para chegada ao destino. Sentença de parcial procedência para condenar a empresa demandada ao pagamento do montante de R$ 4.000,00 a título de prejuízo moral. Apelo exclusivo da autora pleiteando a majoração do quantum indenizatório pelos danos morais sofridos e honorários sucumbenciais. Parcial razão. Requerente que sofreu um atraso de aproximadamente sete horas em seu voo. Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 que comporta manutenção. Honorários sucumbenciais fixados para o patrono da autora, por equidade, em R$ 1.500,00. Sentença reformada somente neste último tocante. Apelo parcialmente provido, somente quanto aos honorários advocatícios.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 85, § 8º-A, e 1.022, I e II, do CPC.
Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, que os honorários arbitrados por equidade devem estar de acordo com a tabela da OAB.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. CARÁTER MERAMENTE REFERENCIAL.
1. Ação de reparação de danos.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A Terceira Turma do STJ tem entendimento firmado no sentido de que o Juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.