DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DO F… — CC CC 222312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE PORTO BELO - SC.
- Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE PORTO BELO - SC, no bojo do Processo n.
- 5006255-11.2023.8.24.0139/SC, determinou a redistribuição dos autos por dependência ao Juízo de Porto Alegre/RS, com base nos seguintes fundamentos (fl.
- Desta feita, DECLINO a competência ao juízo prevento: 12 Juízo da 122 Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, pelos fundamentos já citados.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09606., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE PORTO BELO - SC.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE PORTO BELO - SC, no bojo do Processo n. 5006255-11.2023.8.24.0139/SC, determinou a redistribuição dos autos por dependência ao Juízo de Porto Alegre/RS, com base nos seguintes fundamentos (fl. 51):
Tendo em vista a existência de um vínculo de identidade entre os elementos caracterizadores desta ação e daquela registrada sob o nº 5025460-36.2023.8.21.0001 (a causa de pedir que embasa a presente ação está pautada em suposto descumprimento de acordo firmado naquele processo, sem que haja sentença lá proferida - "Outros 9" do Evento 01), RECONHEÇO à conexão entre as referidas ações, o que faço em observância à Teoria Materialista de Identificação da Conexão (artigo 55, 8 8 2º, inciso |, e 3º do Código de Processo Civil).
Desta feita, DECLINO a competência ao juízo prevento: 12 Juízo da 122 Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, pelos fundamentos já citados.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS suscitou o presente conflito, por entender que não possui competência para julgar a ação (fl. 139):
Compulsando os autos, veri co que a pretensão da parte autora é a reparação por danos morais em razão da manutenção da inscrição negativa de seu nome pela parte ré mesmo após a realização de acordo em processo de execução.
De acordo com a decisão da página 20 do Evento 1 - INIC E DOCS2, foi determinada a redistribuição do presente feito para este Juízo por dependência ao processo ao processo executivo onde foi entabulado o acordo entre as partes.
Conforme art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas as ações quando houver coincidência de pedido ou causa de pedir.
No caso, não há conexão ou continência em relação a presente ação e a de nº 5025460- 36.2023.8.21.0001, uma vez que não há coincidência de pedido ou causa de pedir e, ainda, não há que se falar em possibilidade de contradição entre as decisões. Ademais, também não se trata da hipótese prevista no art. 55, § 2º, inc. I, do CPC, pois a ação de execução estava embasada em con ssão de dívida entabulada entre as partes em dezembro de 2022, de forma que não é relativa ao mesmo ato jurídico que embasa o presente feito.
Assim, considerando que a distribuição por dependência apenas se dá nos casos autorizados por lei, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo/SC
[trecho intermediário suprimido]
levantamento de restrições de crédito em razão de acordo homologado perante o Juízo suscitante. Observa-se, portanto, que a causa de pedir da presente ação de obrigação de fazer é a dívida cobrada na execução perante o Juízo de Porto Alegre - RS.
Assim, considerando a identidade de objetos dos feitos, não se vislumbra razão para suscitar conflito de competência, especialmente após a instrução probatória realizada pelo Juízo suscitante.
Por todo o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento do presente conflito negativo, para declarar competente o MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre - RS.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS, por dependência, para o processamento e julgamento da ação.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.