DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BRAZMINCO LTDA e outra contra acórdão do TRIBUNAL … — REsp REsp 2223127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BRAZMINCO LTDA e outra contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o termo inicial da prescrição da Taxa Anual por Hectare-TAH é o vencimento da obrigação, pois a constituição do crédito ocorre com a emissão da guia, e não com a notificação em processo administrativo.
- Requer, assim, o o reconhecimento da prescrição quinquenal ou, subsidiariamente, o reconhecimento da decadência, porque ultrapassado o prazo para constituição dos créditos.
- No que tange à decadência e à prescrição para a constituição e cobrança da Taxa Anual por Hectare, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema 244, pacificou o seguinte entendimento: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso Especial provido para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5958
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por BRAZMINCO LTDA e outra contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA ANUAL POR HECTARE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA NOS CRÉDITOS ATÉ 1999. CRÉDITOS POSTERIORES A 1999. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o termo inicial da prescrição da Taxa Anual por Hectare-TAH é o vencimento da obrigação, pois a constituição do crédito ocorre com a emissão da guia, e não com a notificação em processo administrativo. Requer, assim, o o reconhecimento da prescrição quinquenal ou, subsidiariamente, o reconhecimento da decadência, porque ultrapassado o prazo para constituição dos créditos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
No que tange à decadência e à prescrição para a constituição e cobrança da Taxa Anual por Hectare, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema 244, pacificou o seguinte entendimento: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.
Seguindo essa linha de entendimento, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:
No caso dos autos, as TAH"s objeto da pretensão tiveram como vencimento as datas de 21/01/1998, 16/12/2002, 31/07/2003, 28/09/2001, 04/04/2001, 15/08/2000, 04/01/2000, 13/01/2000, 14/04/2004, 08/01/2001, 05/01/2001, 15/08/2000, 14/08/2001, 13/12/2002, 13/05/2003, 11/12/2001, 08/01/2001,
[trecho intermediário suprimido]
em 31.7.2000 e 31.7.2001, e a notificação do minerador da constituição do crédito ocorreu respectivamente em 20.8.2009 e 29.3.2011, dentro, portanto, do prazo de 10 (dez) anos.
4. Recurso Especial provido para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito (REsp n. 1.679.288/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017, grifos nossos).
Assim, por estar de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, não deve o acórdão recorrido ser reformado.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.