DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Es… — CC CC 222313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas - RS, suscitante, e o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, suscitado.
- Originariamente, trata-se de ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuiz ada em 14 de abril de 2026, em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a dispensação do fármaco Betainterferona 1a, na dosagem de 30mcg/0,5ml, de aplicação semanal, para tratamento de Esclerose Múltipla (CID G37.9).
- O Juízo estadual proferiu decisão declinando da competência em favor da Justiça Federal, em razão de o medicamento postulado ser padronizado para o tratamento de Esclerose Múltipla e se encontra no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), atraindo a necessária participação da União no processo e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. (fls.
- 53-54) O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, determinou a sua exclusão da lide e declinou da competência para a Justiça Estadual, sob o fundamento de que a causa não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas no Tema 1.234/STF. (fls.
Resultado indicado
Agravo não provido. (Rcl 82262 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2025 PUBLIC 13-10-2025) Desse modo, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas - RS, suscitante, e o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, suscitado.
Originariamente, trata-se de ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuiz ada em 14 de abril de 2026, em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a dispensação do fármaco Betainterferona 1a, na dosagem de 30mcg/0,5ml, de aplicação semanal, para tratamento de Esclerose Múltipla (CID G37.9).
O Juízo estadual proferiu decisão declinando da competência em favor da Justiça Federal, em razão de o medicamento postulado ser padronizado para o tratamento de Esclerose Múltipla e se encontra no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), atraindo a necessária participação da União no processo e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. (fls. 53-54)
O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, determinou a sua exclusão da lide e declinou da competência para a Justiça Estadual, sob o fundamento de que a causa não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas no Tema 1.234/STF. (fls. 72-76)
O Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas, ao receber os autos, suscitou o presente conflito de competência. (fls. 85-86)
Instado, o Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja declarada a competência do Juízo federal (fls. 91-94)
É o relatório. Decido.
De início, atendidos os pressupostos exigidos no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, para fixar a competência do STJ para apreciar o conflito, por envolver magistrados vinculados a diferentes Tribunais.
Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Desta feita, estou a proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
Preliminarmente, mister se faz um pequeno resumo de todo o arcabouço jurisdicional que se formou a respeito da
[trecho intermediário suprimido]
seria inferior a 210 salários-mínimos. Tal baliza não é capaz de afastar a competência delineada pelo art. 109, I, da Constituição quando, por força do Tema 1.234 (RE 1.366.243) e da Súmula Vinculante nº 60, há acordo interfederativo homologado que classifica o medicamento como de aquisição centralizada (Grupo 1A do CEAF) e atribui à União a responsabilidade pelo custeio e aquisição. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido.
(Rcl 82262 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2025 PUBLIC 13-10-2025)
Desse modo, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal.
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul , o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.