DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Condomínio Comercial do Jaraguá do Sul Park Shopping… — REsp REsp 2223132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Condomínio Comercial do Jaraguá do Sul Park Shopping com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra decisão de fls.
- 112/114, que negou provimento à apelação cível e entendeu pela aplicação do Tema Repetitivo 1.079 .
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados monocraticamente (fls.
Resultado indicado
Por isso, como não foi exaurida a via recursal, o recurso especial não pode ser conhecido, ante o óbice da Súmula 281/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6037, 6041
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Condomínio Comercial do Jaraguá do Sul Park Shopping com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra decisão de fls. 112/114, que negou provimento à apelação cível e entendeu pela aplicação do Tema Repetitivo 1.079 .
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados monocraticamente (fls. 206/207)
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O apelo especial não comporta trânsito.
Observa-se, dos autos, que o recurso de apelação foi julgado monocraticamente pelo relator no Tribunal de origem.
Contra o mencionado decisum foi interposto o presente recurso especial (fls. 224/234).
Como cediço, compete a este Superior Tribunal "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios" (art. 105, III, da Constituição Federal).
Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281 do STF).
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de recurso especial cinge-se às "causas decididas, em única ou última instância," pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
2. A expressão "causa decidida" pressupõe o necessário exaurimento da instância originária, de modo a permitir a abertura da via do recurso especial, sendo certo que a Súmula 281 do STF dispõe sobre a exigência da parte interpor todos os recursos perante o Tribunal de origem antes de buscar a
instância superior.
3. Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, o agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias.
4. Agravo interno desprovido
(AgInt no AREsp n. 1.885.187/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 24/2/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A
[trecho intermediário suprimido]
que a parte agravante carece de interesse processual, uma vez que a decisão agravada foi explícita ao consignar que estes somente seriam cabíveis se houvesse condenação anterior na instância ordinária, o que não ocorreu.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.357.475/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/11/2019.)
No caso concreto, verifica-se que ainda não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, porquanto este só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de agravo, se for o caso.
Por isso, como não foi exaurida a via recursal, o recurso especial não pode ser conhecido, ante o óbice da Súmula 281/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.