DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — REsp REsp 2223139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 1.546-1.549) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial (fls.
- A parte embargante sustenta que, "ao restabelecer integralmente a r. sentença com fundamento na impossibilidade de revisão das astreintes vencidas, a r. decisão embargada foi omissa em relação ao primeiro fundamento do v. acórdão recorrido, em que houve o reconhecimento de um erro de cálculo empreendido pelo d.
- Juízo de Primeiro Grau ao fixar o valor da multa vencida.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.546-1.549) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial (fls. 1.540-1.543).
A parte embargante sustenta que, "ao restabelecer integralmente a r. sentença com fundamento na impossibilidade de revisão das astreintes vencidas, a r. decisão embargada foi omissa em relação ao primeiro fundamento do v. acórdão recorrido, em que houve o reconhecimento de um erro de cálculo empreendido pelo d. Juízo de Primeiro Grau ao fixar o valor da multa vencida. 7. Isso porque, o v. acórdão recorrido reconheceu que o valor correto seria de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais). Ou seja, evidenciou o equívoco da execução no valor de R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais), que havia sido acatado pelo Juízo singular" (fl. 1.547).
Impugnação apresentada (fls. 1.554-1.556).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante quanto ao valor correto das astreintes.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração, modificando a parte dispositiva da decisão embargada para que assim passe a constar:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer o valor das astreintes em R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), afastada a redução do montante consolidado promovida pelo Tribunal de origem no julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.