DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2223139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- STJ - Redução equitativa do valor total da multa para R$ 30.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Decisão parcialmente reformada - Oposição ao julgamento virtual - Inadmissibilidade no caso em apreço - Recurso que não versa sobre tutela provisória - Possibilidade de julgamento virtual, nos termos do art.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 679):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Invasão de conta na rede social "Instagram" - Execução provisória de multa diária, que foi majorada por duas vezes consecutivas, pelo atraso reiterado para o cumprimento da ordem judicial - Decisão agravada que rejeitou a impugnação e fixou o valor de R$ 187.000,00 como o devido a título de astreintes - Insurgência da executada - Pretensão recursal de afastamento da incidência das astreintes e, subsidiariamente, de redução do quantum arbitrado pelo Juízo a quo - Parcial acolhimento - Executada que afirma que cumpriu as determinações judiciais no prazo estipulado - Alegação, todavia, que foi rechaçada pela sentença e não foi objeto do recurso de apelação interposto - Preclusão - Ocorrência - Incidência dos artigos 507 e 508 do CPC - Impossibilidade de rediscussão da matéria, sobretudo diante do trânsito em julgado da sentença - Demora de quase 4 meses para cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da conta à agravada - Obrigação cumprida intempestivamente, de modo que a multa é exigível - Excesso de execução evidenciado - Em relação ao segundo período de cálculo (no qual incidiu multa diária de R$ 3.000,00), o Juízo a quo não observou o limite de R$ 60.000,00 que havia estabelecido - Dedução do valor excedente que é medida de rigor, resultando no valor total devido de R$ 148.000,00 - Redução, porém, que se impõe, porquanto a multa tomou dimensão excessiva e desproporcional, a ensejar enriquecimento indevido, se não for alterada - Aplicação do Tema Repetitivo 706 do C. STJ - Redução equitativa do valor total da multa para R$ 30.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Decisão parcialmente reformada - Oposição ao julgamento virtual - Inadmissibilidade no caso em apreço - Recurso que não versa sobre tutela provisória - Possibilidade de julgamento virtual, nos termos do art. 937, inc. VIII, do CPC - RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 694-700).
Em suas razões (fls. 703-718), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 537, §§ 1º e 2º, do CPC, sustentando, em síntese, que "a multa cominatória no importe de R$148.000.00 já estava vencida na data da decisão agravada, o que retira do juízo a possibilidade de redução equitativa da multa, já que ela é devida na sua integralidade pelo exequente" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.
7. Recurso conhecido e desprovido.
(EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Assim, impõe-se julgar improcedente o agravo de instrumento interposto na origem, mantendo-se incólume o valor da multa cominatória já vencida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau, mantendo o valor das astreintes originalmente fixado, afastada a redução promovida pelo Tribunal de origem no julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.