DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SPLF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundam… — REsp REsp 2223142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SPLF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, ajuizada por MARCOS AURELIO DOS SANTOS JUNIOR em face de SPLF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
- 67-A da Lei nº 4.591/64 e 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.899/81, bem como dissídio jurisprudencial.
- Afirma que a Lei nº 13.786/2018 fixa parâmetros para a devolução de valores pagos nas hipóteses de desfazimento de contratos de venda e compra de imóveis por desistência do adquirente, os quais não podem ser ignorados ou modificados, de modo que, tratando-se de contrato celebrado após a vigência da referida Lei, não há óbice ou fundamento para a sua não aplicação.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por SPLF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 20/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.
Ação: de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, ajuizada por MARCOS AURELIO DOS SANTOS JUNIOR em face de SPLF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para (i) confirmar a liminar, declarando a rescisão do contrato firmado entre as partes, e (ii) condenar a ré arcar com a restituição de 75% dos valores pagos pelos autores a título de parcelas contratuais, aplicando-se os índices contratuais, com (a) atualização monetária, pelo INCC até o mês anterior à expedição do "Habite-se" e pelo IGPM a partir do mês de expedição do alvará (item 11 do contrato), desde cada desembolso e (b) jutos moratórios, a incidirem após o trânsito em julgado desta sentença, no valor de 1% ao mês (item 11.2).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SPLF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos da seguinte ementa:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA Ação de rescisão, com pleito de restituição dos valores pagos Acolhimento parcial Apelação da promitente-vendedora Ainda que não haja evidência de descumprimento contratual da incorporadora, tem-se reconhecido, na jurisprudência, o direito do consumidor à rescisão da contratação e devolução parcial de valores integralizados Empreendimento em regime de afetação que não está provado, de tal arte que o limite do desconto na devolução de valores é mesmo de 25%, de acordo com a Lei nº 13.786/2018 Devolução corrigida dos valores, que se faz desde a data de cada prestação integralizada, sob pena de perda da expressão monetária da moeda - Sentença mantida - Recurso improvido.
Recurso especial: alega violação do art. 67-A da Lei nº 4.591/64 e 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.899/81, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma que a Lei nº 13.786/2018 fixa parâmetros para a devolução de valores pagos nas hipóteses de desfazimento de contratos de venda e compra de imóveis por desistência do adquirente, os quais não podem ser ignorados ou modificados, de modo que, tratando-se de contrato celebrado após a vigência da referida Lei, não há óbice ou fundamento para a sua não aplicação.
Assegura que "a Lei nº 13.786/18 é clara no sentido de que a devolução mínima de 50% (cinquenta por cento) para contratos referentes a imóveis com patrimônio de afetação não gera abusividade,
[trecho intermediário suprimido]
a Lei do Distra to, considerando que o CDC se aplica quando preenchido um requisito adicional: a caracterização de uma relação de consumo.
3. Desse modo, restou decidido que os descontos previstos na Lei do Distrato podem ser efetuados como regra geral, mas, "quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição", em observância à interpretação conferida aos arts. 51, IV, e 53 do CDC por esta Corte (REsp 2.106.548/SP, Terceira Turma, DJEN 19/9/2025).
4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos desde cada desembolso e os juros moratórios, na hipótese de culpa ou iniciativa do comprador, incidirão a partir do trânsito em julgado, o que foi observado no particular.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.