DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2223144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores.
- Respeitável sentença de parcial procedência declarando a rescisão contratual e condenando a requerida na devolução de 75% dos valores pagos pelos autores.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 773):
APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda de imóvel. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores.
Respeitável sentença de parcial procedência declarando a rescisão contratual e condenando a requerida na devolução de 75% dos valores pagos pelos autores.
Inconformismo da requerida. Busca a retenção de 50% dos valores pagos.
Rescisão de contrato de compra e venda pleiteada de forma unilateral pelos autores/compradores. Retenção de 25% do valor pago determinado no julgado recorrido.
Contrato celebrado sob a égide da Lei do Distrato (13.786/2018). Cláusula contratual que prevê multa de 50% da quantia paga. Análise sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Interpretação mais favorável ao consumidor. Onerosidade e desequilíbrio contratual verificados. Restituição dos valores efetivamente pagos. Admissibilidade da retenção de 25%. Percentual fixado em patamar suficiente para compensar os custos suportados pela vendedora em decorrência da rescisão e que não comporta alteração. Ausência de demonstração de prejuízo excedente. Unidade que poderá ser novamente comercializada afastando eventual alegação de prejuízo. Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração ao referido acórdão.
Em suas razões (fls. 790-799), a parte recorrente aponta violação do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 (incluído pela Lei n. 13.786/18), alegando que o dispositivo não foi aplicado pela Corte local.
Explicou que a nova Lei do Distrato (Lei n. 13.786/18) regulou o percentual de retenção em caso de desfazimento de contrato de venda e compra de imóveis por mera desistência do adquirente, o que antes se dava apenas com o uso da jurisprudência, de modo que passou a ser de até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo comprador e que, para imóveis em regime de afetação, essa retenção pode chegar a 50% (cinquenta por cento).
Sustenta que o contrato entabulado pelas partes se deu na vigência da referida lei e requer seja reconhecida a "aplicabilidade da Lei de Distrato ao contrato celebrado APÓS sua vigência, conduzindo, por consequência, à MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO CONTRATUAL PARA 50%" (fl. 799).
Contrarrazões não apresentadas (fls. 813).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A fim de revisar o percentual de retenção para 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, ante a rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por iniciativa dos
[trecho intermediário suprimido]
é possível fixação em montante inferior.
Não se trata, pois, de se negar vigência e regular aplicação da lei de distrato, mas sim de atender aos princípios gerais de direito diante do caso concreto, proporcionando uma decisão mais equilibrada.
..
A resolução na forma pretendida pela ré resultaria enriquecimento sem causa, até mesmo porque não demonstrado, pela ré, que tenha suportado maiores prejuízos a recomendar a majoração do percentual, sendo, o fixado suficiente para compensar os custos suportados pela vendedora em decorrência da rescisão, com a ressalva de que a unidade poderá ser novamente comercializada.
Nesse contexto, não há falar em inobservância do referido preceito, esbarrando nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ a pretensão de majoração do percentual de retenção estabelecido como razoável na instância de origem.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso.
Sem honorários recursais, pois não fixados na origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.