DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIACAO SAO FRANCISCO LTDA em face da decisão ac… — REsp REsp 2223159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIACAO SAO FRANCISCO LTDA em face da decisão acostada às fls.
- 881-884 e-STJ, da lavra deste signatário, em que se deu parcial provimento ao recurso especial manejado pela ora embargante.
- 881-884 e-STJ), aponta omissão e contradição quanto ao termo inicial da SELIC, arguindo que a mesma deve incidir sobre o todo o período.
- Com efeito, a teor do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIACAO SAO FRANCISCO LTDA em face da decisão acostada às fls. 881-884 e-STJ, da lavra deste signatário, em que se deu parcial provimento ao recurso especial manejado pela ora embargante.
Nas razões dos aclaratórios (fls. 881-884 e-STJ), aponta omissão e contradição quanto ao termo inicial da SELIC, arguindo que a mesma deve incidir sobre o todo o período.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decide-se.
1. Com efeito, a teor do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão.
De fato, verifica-se a existência dos vícios apontados.
A providência determinada pela decisão ora embargada deu-se em razão do fato de que, no caso concreto, os juros incidem a partir do evento danoso (2012), mas a correção monetária somente a partir do arbitramento da indenização (2020).
Ou seja, entre o evento danoso e o arbitramento da indenização, incidem apenas juros - os quais foram fixados, pelo decisum impugnado, em 1%.
A providência, todavia, desconsiderou o entendimento deste STJ sobre a prevalência da taxa SELIC.
Inclusive, em recente julgamento, discutindo justamente a hipótese em que há incidência de juros, isoladamente, em determinado período, o colegiado da Quarta Turma adotou entendimento no sentido de que deve ser observada a metodologia atualmente prevista no CC, inclusive para períodos anteriores à alteração legislativa.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca.
2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido.
5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título
[trecho intermediário suprimido]
sublinhou-se
Logo, tal como alega o embargante, a taxa SELIC deve incidir sobre todo o período - ainda que, entre o evento danoso e o arbitramento da indenização, por serem devidos apenas juros, deverá ser descontada da SELIC o IPCA, na forma dos parágrafos do art. 406 do CC.
2. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, mantido o parcial provimento do recurso especial, determinar a incidência da taxa SELIC, nos seguintes termos, em relação à indenização por danos morais:
(i) no período entre o evento danoso (2012) e o arbitramento da indenização (2020), por serem devidos apenas juros, deverá ser descontada da SELIC o IPCA, na forma dos parágrafos do art. 406 do CC;
(ii) após a data do arbitramento da indenização, incidência integral da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Sucumbência inalterada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.