DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Iolanda Bezerra Jalul contra decisão que não co… — REsp REsp 2223165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Iolanda Bezerra Jalul contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 283/STF (fls.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta que, "considerando a prova documental constante dos autos, é imprescindível sanar a omissão apontada, para que seja reconhecida a concessão da justiça gratuita à Recorrente, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento da verba sucumbencial, nos termos do art.
- Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl.
- De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14141
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Iolanda Bezerra Jalul contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 283/STF (fls. 1.305/1.308).
Em suas razões, a parte embargante sustenta que, "considerando a prova documental constante dos autos, é imprescindível sanar a omissão apontada, para que seja reconhecida a concessão da justiça gratuita à Recorrente, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." (fl. 1.314).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.324).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.
No caso, os embargos merecem acolhimento para deferir, com efeitos ex nunc, o benefício de justiça gratuita formalizado nas razões do apelo especial.
Registre-se que "o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012).
ANTE O EXPOSTO, acolho os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para reconhecer o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.