DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAN SIL… — RHC RHC 222317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAN SILVA GONÇALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15 de abril de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva após audiência de custódia.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Habeas Corpus impetrado em favor de Willian Silva Gonçalves, preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão preventiva decretada após audiência de custódia.
Resultado indicado
Ordem de Habeas Corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAN SILVA GONÇALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2119238-08.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15 de abril de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva após audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 152):
Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Willian Silva Gonçalves, preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão preventiva decretada após audiência de custódia. O impetrante alega constrangimento ilegal na prisão preventiva, destacando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, além de estar em tratamento por dependência toxicológica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, considerando os argumentos de constrangimento ilegal e a possibilidade de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada na quantidade de drogas apreendidas e no contexto da prisão, indicando risco à ordem pública e continuidade delitiva.
4. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para desconstituir a custódia processual, dada a gravidade do crime e os antecedentes criminais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
No presente recurso, alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva, uma vez que não estariam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, exerce ocupação lícita e tem residência fixa, além de estar em tratamento por dependência toxicológica, fazendo uso de medicamentos controlados.
Argumenta que tais condições pessoais recomendariam a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou até mesmo a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do mesmo diploma legal.
Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas ou decretação de prisão domiciliar. No mérito, pleiteia a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 30/10/2018).
De fato, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015)
Assim, diante da fundamentação idônea apresentada na decisão que converteu o flagrante em preventiva e confirmada no acórdão recorrido, não se verifica qualquer ilegalidade a ser sanada na estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.