DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com amparo nas… — REsp REsp 2223174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- Apelação interposta contra sentença que condenou a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido à falha na prestação de serviço ao não garantir tratamento médico tempestivo a paciente com quadro clínico grave.
- A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação de serviço pela operadora de saúde e se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional.
- Demonstrada a negligência da operadora de saúde, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando reparação por danos morais, conforme direito fundamental à saúde previsto na Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 149/150, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido à falha na prestação de serviço ao não garantir tratamento médico tempestivo a paciente com quadro clínico grave. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação de serviço pela operadora de saúde e se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional. III. Razões de decidir 3. Demonstrada a negligência da operadora de saúde, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando reparação por danos morais, conforme direito fundamental à saúde previsto na Constituição Federal. 4. A redução do valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais) é razoável e proporcional, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais para casos similares, sem desconsiderar a gravidade do ato e o impacto psicológico causado. IV. Dispositivo e tese 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A recusa indevida de cobertura de procedimento médico essencial gera danos morais. 2. A indenização deve ser proporcional à gravidade do ato e ao sofrimento causado, evitando enriquecimento sem causa. Legislação Citada: CF/1988, art. 196. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AR Esp: 1982261 SP 2021/0287080-1, T4 - Quarta Turma, j. 14.11.2022, D Je 24.11.2022.
Nas razões do recurso especial (fls. 160/170, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 330 do CPC; 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta, em suma, a ausência:
a) de interesse processual da parte autora, uma vez que "não houve momento algum a negativa por parte desta operadora em realizar o tratamento pleiteado, tendo ocorrido apenas uma análise interna, sem que fosse negado".
b) de danos indenizáveis.
Por fim, requereu a diminuição do quantum indenizatório.
Sem contrarrazões.
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 205/206, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Observa-se, de início, que o conteúdo normativo do art. 330 do CPC, não foi objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se
[trecho intermediário suprimido]
dissociadas do que foi decidido pela Corte local, incide a Súmula n. 284 do STF, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.