ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 222318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado reincidente específico em tráfico de drogas.
- A decisão agravada fundamentou-se na apreensão de 50 porções de cocaína destinadas à comercialização, na reincidência específica do agravante e no risco concreto de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reincidência Específica. Fundamentação Concreta. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado reincidente específico em tráfico de drogas.
2. A decisão agravada fundamentou-se na apreensão de 50 porções de cocaína destinadas à comercialização, na reincidência específica do agravante e no risco concreto de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi fundamentada em elementos concretos que justificam a medida cautelar extrema, considerando a alegação de gravidade abstrata do delito e as condições pessoais favoráveis do acusado.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e o fracionamento da droga apreendida, que evidenciam estruturação para comercialização, e a reincidência específica do agravante, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva.
5. A jurisprudência consolidada reconhece que a reincidência específica, especialmente em crimes de tráfico de drogas, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua manutenção.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva demonstrado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, como reincidência específica e estruturação para comercialização de drogas.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os
[trecho intermediário suprimido]
transitada em julgado; c) Fundamentação concreta: A decisão não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito, mas especificou elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida cautelar extrema.
Os argumentos trazidos no agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Quinta Turma e do Superior Tribunal de Justiça.
A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta e idônea, demonstrando-se adequada e necessária para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pela reincidência específica do agravante e pelas circunstâncias da nova imputação.
Assim, a matéria resto u devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.