DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DAVID WILLIAN LINO MADEIRA contr… — RHC RHC 222318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DAVID WILLIAN LINO MADEIRA contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou ordem de habeas corpus.
- O recorrente foi preso em flagrante em 21 de janeiro de 2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida, seu fracionamento em porções para comercialização e a reincidência específica do acusado.
- O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, reconhecendo a presença de fundamentação concreta e a inadequação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
O recurso deve ser conhecido, porém negado provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DAVID WILLIAN LINO MADEIRA contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou ordem de habeas corpus.
O recorrente foi preso em flagrante em 21 de janeiro de 2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida, seu fracionamento em porções para comercialização e a reincidência específica do acusado.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, reconhecendo a presença de fundamentação concreta e a inadequação de medidas cautelares alternativas.
Nas razões recursais, a defesa alega: (i) ausência de risco concreto à ordem pública; (ii) quantidade não expressiva de droga; (iii) fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito; (iv) existência de condições pessoais favoráveis; (v) possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas (fls. 220/214).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 245/250).
É o relatório. DECIDO.
O recurso deve ser conhecido, porém negado provimento.
A prisão preventiva, por constituir medida excepcional que restringe o direito fundamental à liberdade, exige rigorosa observância dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O § 2º do art. 312 do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que "a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada".
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a mera invocação da gravidade abstrata do delito não constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração concreta do perigo que a liberdade do agente representa para a ordem pública.
No presente caso, a decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, mas em elementos concretos que demonstram a periculosidade do recorrente e o risco de reiteração delitiva.
A apreensão de 38,02g de cocaína, fracionada em 50 porções, revela inequivocamente a destinação comercial da substância. O fracionamento em pequenas porções indica estruturação para venda no varejo, evidenciando profissionalização na atividade ilícita.
Contrariamente ao alegado pela defesa, tal quantidade não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
312 do CPP. Precedente.
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 216.711/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
O tráfico de drogas, especialmente quando praticado de forma estruturada e por agente reincidente, demanda resposta jurisdicional proporcional ao perigo representado. Medidas menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.