DECISÃO Examina-se recurso especial interposto pela WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA — REsp REsp 2223181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto pela WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e WORLDWIDE SEGURANÇA EIRELI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Decisão: deferiu a liminar para que as recorrentes fossem dispensadas de apresentarem CNDs na participação de licitação e em renovação de contratos.
- 52, II) - Competência do Juízo Recuperacional ausente - Decisão revogada - Agravo de instrumento provido.
- Dispositivo: Dão provimento ao recurso para revogar a decisão combatida. (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto pela WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e WORLDWIDE SEGURANÇA EIRELI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: recuperação judicial das recorrentes.
Decisão: deferiu a liminar para que as recorrentes fossem dispensadas de apresentarem CNDs na participação de licitação e em renovação de contratos.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL, nos termos da seguinte ementa:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decisão judicial que deferiu liminar para que as agravadas fossem dispensadas de apresentarem CNDs na participação em licitação e em renovação de contratos sob o fundamento de que a demora poderia resultar risco de grave prejuízo ou difícil recuperação às empresas cuja atividade se visa preservar - Alegação de incompetência absoluta do Juízo a quo para decidir sobre procedimentos licitatórios, e subsidiariamente, no mérito, que a dispensa de regularidade fiscal para a habilitação técnica na licitação e para o empenho das parcelas do contrato traz consigo a possibilidade de redução anticoncorrencial do preço e a transmissão do encargo tributário à Administração Pública, sem a quitação dos mesmos tributos - Cabimento - A dispensa de certidões no juízo recuperatório somente pode referir-se ao processo de recuperação (LREF, art. 57) e não a matéria de Direito Público, relativamente a contratos de natureza administrativa, sob pena de privilegiar a recuperanda em relação a todas as demais concorrentes que, não estando em regime recuperatório, participem de contratações com o poder público e seus agentes - A empresa que pretende participar de certame licitatório sujeita-se às exigências legais e àquelas previstas no edital e o mesmo deve ser observado em relação aos contratos que permitem a renovação ou encerramento conforme disposição nos instrumentos e edital - O simples fato de encontrar-se em recuperação judicial não lhe confere benefícios que não podem ser estendidos aos demais participantes do certame Hipótese na qual, a análise deve ser feita pela Administração Pública (via administrativa) - Ademais, a própria Lei de Recuperações e Falências ressalva que a dispensa da apresentação de certidões negativas, mas ao contrário do que querem fazer crer as agravadas, não se aplica em contratações com o Poder Público (art. 52, II) - Competência do Juízo Recuperacional ausente - Decisão revogada - Agravo de instrumento provido. Dispositivo: Dão provimento ao recurso para revogar a decisão combatida. (e-STJ fls. 82)
Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Recuperação judicial.
2. A ausên cia de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o exame do recurso especial.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.