DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Associação do Fisco de Alagoas - ASFAL, com funda… — REsp REsp 2223184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Associação do Fisco de Alagoas - ASFAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- Narram os autos que o Estado de Alagoas ajuizou a subjacente ação rescisória objetivando a desconstituição do Acórdão n.
- 2.0475/2009, proferido pela 2ª Câmara Cível do TJAL, nos autos da Apelação n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10309, 13043
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Associação do Fisco de Alagoas - ASFAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Narram os autos que o Estado de Alagoas ajuizou a subjacente ação rescisória objetivando a desconstituição do Acórdão n. 2.0475/2009, proferido pela 2ª Câmara Cível do TJAL, nos autos da Apelação n. 2007.001509-5, que rejeitou a preliminar de decadência, a arguição de inconstitucionalidade dos arts. 52 e 53 da Lei Estadual n. 6.285/2002 e, ainda, negou provimento ao recurso apelatório, mantendo incólume a sentença que havia determinado a concessão do pagamento do prêmio de produtividade aos membros do Grupo Operacional de Tributação e Finanças do Estado, utilizando como limite de referência o subsídio pago ao Governador do Estado.
Na assentada de 4/12/2013 a Seção Especializada Cível do Tribunal de origem acolheu, de ofício, sua incompetência, suspendendo o julgamento da ação rescisória, a fim de submeter ao crivo do Tribunal Pleno a análise da pretensão rescisória concernente à questão constitucional suscitada nos autos (fl. 437/443).
Após regular processamento do feito, sobreveio o julgamento de procedência do referido incidente, nos termos da ementa que segue (fls. 602/603):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. REQUERIMENTO PARA REJEIÇÃO AUTOMÁTICA DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 263, §§ 1º E 2º, DO RITJAL. DISPOSITIVO REGIMENTAL QUE TRATA DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO, NÃO DE INSTALAÇÃO, DA SESSÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR COMO LIMITE DE REFERÊNCIA E PARÂMETRO DE CÁLCULO DE PERCENTUAIS RELATIVOS À REMUNERAÇÃO DE AGENTES FISCAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PATENTE. VIOLAÇÃO AO INCISO XIII DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TJAL. OVERRULING. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC.
1. O artigo 263, §§ 1º e 2º, do RITJAL prevê a rejeição da arguição de inconstitucionalidade somente na hipótese de que não seja alcançado, por três vezes consecutivas, o quórum necessário à votação do incidente, e não para instalação da sessão. Questão de ordem indeferida. Decisão unânime.
2. Nada obstante o entendimento anteriormente firmado por este Tribunal Pleno sobre a controvérsia constitucional em questão, não há óbice ao julgamento da presente arguição, pois a substancial modificação
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Assim, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.