ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2223192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Centro de Formação de Condutores Profoc Eireli contra a decisão que, nos autos da execução fiscal relativa a ISS do exercício de 2018, ajuizada pelo Município de Taboão da Serra, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
- II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Centro de Formação de Condutores Profoc Eireli contra a decisão que, nos autos da execução fiscal relativa a ISS do exercício de 2018, ajuizada pelo Município de Taboão da Serra, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - Sobre a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que não estaria prescrito o crédito tributário, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis: "(..) Portanto, nesses termos, impõe-se reconhecer não ter ocorrido, no presente caso, a prescrição tributária nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional."
IV - O recorrente pretende a aplicação da tese jurídica firmada no REsp 1.120.295 (Tema 403 do STJ), in verbis: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional".
V - A tese jurídica tem como pressuposto o termo a quo para contagem do prazo prescricional a data do vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. No entanto, no acórdão recorrido, não consta a informação de que o tributo municipal foi devidamente declarado ou mesmo em qual data teria sido declarado, também não foram opostos embargos de declaração.
VI - A matéria não foi ventilada no acórdão recorrido, o que impede o exame da tese do recorrente, pela falta do devido prequestionamento, incidindo o teor da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
(quarenta e oito mil reais) por danos estéticos.
6. No que diz respeito à impossibilidade de cumulatividade de danos morais com danos estéticos, constatase que esse tema, apesar da oposição de embargos declaratórios, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, estando ausente o indispensável prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 6.1. Ademais, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1369233/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.