DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marileide Mendes Ribeiro e outros, com fundamento … — REsp REsp 2223193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marileide Mendes Ribeiro e outros, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Modulação de efeitos que não implica a fixação automática de honorários advocatícios sucumbenciais apenas pelo fato de se ter deflagrado incidente em momento anterior ao dies a quo fixado pela Egrégia Corte Superior, visando apenas a resguardar aquelas situações em que o arbitramento da verba honorária já tenha sido realizado em cumprimentos de sentença iniciados anteriormente a referida data.
- Caso concreto em que não houve condenação em honorários advocatícios antes da definição do Tema 1.190.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10673, 10290, 13537, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marileide Mendes Ribeiro e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 139):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Requisição de pequeno valor. Fixação de honorários. Impossibilidade. Ausência de impugnação. Tema 1190/STJ. Modulação de efeitos que não implica a fixação automática de honorários advocatícios sucumbenciais apenas pelo fato de se ter deflagrado incidente em momento anterior ao dies a quo fixado pela Egrégia Corte Superior, visando apenas a resguardar aquelas situações em que o arbitramento da verba honorária já tenha sido realizado em cumprimentos de sentença iniciados anteriormente a referida data. Precedentes. Caso concreto em que não houve condenação em honorários advocatícios antes da definição do Tema 1.190. Decisão mantida. Agravo desprovido.
Sustenta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e 85, §§ 1º e 7º, ambos do CPC, ao argumento de que desses dispositivos legais extrai-se a "conclusão de que, em fase de cumprimento de sentença por quantia em face da Fazenda Pública, deverão ser fixados novos honorários advocatícios agora em fase executiva sobre o crédito dos litisconsortes que receberão por RPV" (fl. 160), independentemente de haver ou não impugnação.
Nesse fio, alegada que a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.190/STJ - no sentido de que a verba honorária em questão somente seria devida no caso de haver impugnação à pretensão executória - não se aplica ao caso em tela, em virtude da modulação de seus efeitos apenas para os cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do respectivo acórdão, ou seja, a partir de 1º/7/2024.
Sem contrarrazões (fl. 201).
Recurso admitido na origem (fls. 202/204).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Como cediço, prevalecia neste Superior Tribunal a compreensão segundo a qual, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
[trecho intermediário suprimido]
a essa data e, via de consequência, à data em que o acórdão do Tema repetitivo n. 1.190 foi publicado, a saber, em 1º/7/2024.
Nesse fio, o Sodalício paulista desconsiderou a orientação firmada pela Primeira Seção, no sentido de seriam cabíveis os honorários advocatícios em relação aos cumprimentos de sentença iniciados antes de 1º7/2024.
Via de consequência, uma vez alterada a premissa jurídica adotada no acórdão recorrido e considerando-se que a questão concernente à fixação da verba honorária em tela passa pelo exame de matéria fática, deverá ela ser arbitrada pelo Tribunal de origem.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para : (a) condenar a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários executivos; (b) determinar que referidos honorários executivos sejam fixados pelo Tribunal de origem, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.