DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão proferido pelo T… — REsp REsp 2223194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento da apelação no Processo n.
- Na origem, cuida-se de ação de execução forçada em que a parte autora, ora recorrente, requer "satisfação de débito decorrente de multa/débito imposto a gestor municipal em virtude de danos causados ao erário municipal" (fl.
- Foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (fl.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7706, 10655, 14914, 12988, 10394, 14067
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento da apelação no Processo n. 0021224-60.2013.8.15.2001.
Na origem, cuida-se de ação de execução forçada em que a parte autora, ora recorrente, requer "satisfação de débito decorrente de multa/débito imposto a gestor municipal em virtude de danos causados ao erário municipal" (fl. 159).
Foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (fl. 164).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 190):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TCE AO AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE. TEMA 642. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
- Quanto aos honorários, a jurisprudência entende que, em caso de extinção do feito, arcará com a verba do advogado aquele que deu causa à ação, segundo o princípio da causalidade.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 85, §10º do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) conforme o princípio da casualidade, não pode ser condenada em honorários uma vez que, à época do ajuizamento da ação, a legitimidade ativa do Estado era consolidada, tendo a situação sido alterada após mudança posterior de entendimento jurisprudencial (Tema n. 642/STF); (b) escoado o prazo para pagamento voluntário, era sua obrigação legal o ajuizamento da execução, extinguido-se a mesma por causa superveniente; e (c) foi o executado que deu início à ação executiva ao não pagar a dívida no tempo e modo devidos.
Ao final, requer "seja dado provimento ao recurso especial, de sorte a reconhecer a violação ao § 10 do art. 85 do CPC e reformar o acórdão recorrido, afastando-se a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência" (fl. 210).
Sem Contrarrazões.
Recurso especial admitido às fls. 219-220.
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem assim decidiu sobre o princípio da casualidade, com base no acervo fático-probatório dos autos (fls. 191-192):
Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo extinguiu a demanda declarando a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba em promover a execução de dívidas ou multas impostas pelo Tribunal de Contas contra agentes públicos municipais, Tema
[trecho intermediário suprimido]
sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
2. Quanto à condenação em honorário, o reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.946.109/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 12/11/2021.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 194), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.