DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fund… — REsp REsp 2223196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: Agravo de instrumento.
- Acolhimento parcial de objeção de não executividade.
- Títulos executivos que não mencionam o valor originário da dívida, bem como respectiva origem e fundamentos legais (artigo 2º, § 5º, II e III, da Lei 6.830/80).
- Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Taxa de expediente. Exercício de 2017. Acolhimento parcial de objeção de não executividade. Títulos executivos que não mencionam o valor originário da dívida, bem como respectiva origem e fundamentos legais (artigo 2º, § 5º, II e III, da Lei 6.830/80). Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição das certidões. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil.
Taxa de expediente. Exercício de 2017. Confecção e remessa de talonários para cobrança de tributos. Prestação de serviço público específico e divisível inexistente. Inadmissibilidade da exação.
Utilização do IPCA (índice de preços ao consumidor amplo) como índice de atualização monetária. Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, de que os Estados-membros da federação detêm competência legislativa para instituir índice de correção monetária de débitos tributários, observado como limite o estabelecido em lei federal sobre a matéria (taxa básica de juros do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic). Posição que se há de estender aos municípios. Alegação de excesso de cobrança. Necessidade de produzir prova a respeito. Matéria a ser deduzida em embargos do executado.
Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Previsão em lei municipal e no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Inaplicabilidade do tema 1.062 da lista das questões constitucionais com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso parcialmente provido.
Nas razões recursais, a empresa alega violação dos arts. 2º, §§ 5º e 8º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), bem como dos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN), além de apontar divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de indicação do valor original da dívida, de sua origem e da correspondente fundamentação legal, argumentando, ainda, pela impossibilidade de emenda ou substituição do título para suprir tais vícios.
Após a apresentação das contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Passo a decidir.
A Primeira Seção, por meio de acórdão publicado no DJEN em 26/05/2025, decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos o julgamento da
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016; e REsp 1.533.443/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2016.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas suscitadas por ambas as partes e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos (Tema 1.350 do STJ), em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.