DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SÃO PAULO TRANSPORTE S.A., com fundamento no artig… — REsp REsp 2223198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SÃO PAULO TRANSPORTE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Em seu recurso especial, a recorrente afirma que não é cabível a condenação em honorários advocatícios nos casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
- Requer o provimento do recurso para que seja afastada a condenação em honorários de sucumbência.
- Tendo em vista a manutenção do acórdão recorrido pelo Tribunal de origem, em sede de juízo de retratação (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10076
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SÃO PAULO TRANSPORTE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Cumprimento de sentença - Impugnação ofertada pela executada São Paulo Transporte - Rejeição - Fixação de honorários advocatícios - Cabimento - Base de cálculo - Parcela controvertida que foi objeto de questionamento - Inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil - Tema 973/STJ - Precedentes - Cálculo dos honorários, nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que deverá obedecer ao escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo legal - Decisão parcialmente reformada.
2. Recurso provido, em parte.
Em seu recurso especial, a recorrente afirma que não é cabível a condenação em honorários advocatícios nos casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Requer o provimento do recurso para que seja afastada a condenação em honorários de sucumbência.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 74-90.
Tendo em vista a manutenção do acórdão recorrido pelo Tribunal de origem, em sede de juízo de retratação (fls. 134-139), os autos foram remetidos a esta Corte Superior.
É o relatório.
A insurgência merece prosperar.
Consta dos autos que a Corte local manteve decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela recorrente e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Confira-se, no que interessa (fls. 46-47):
Considerando que a empresa agravante resistiu ao cumprimento de sentença, mediante oferta de impugnação, deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo como parâmetro apenas a parcela controvertida que foi objeto de questionamento (artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Ver ifica-se, pois, que o Tribunal de origem decidiu a questão em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o recurso especial n. 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Tema 408/STJ).
Nesse mesmo sentido, o enunciado n. 519 da Súmula do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, estabelece que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios", entendimento que foi mantido por esta Corte Superior de
[trecho intermediário suprimido]
de 3/11/2023.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, deve ser dado provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 408/STJ. SÚMULA N. 519/STJ. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.