DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência apresentado por MAURO LEVI D"ANCONA e MARINA ROLI… — CC CC 222320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência apresentado por MAURO LEVI D"ANCONA e MARINA ROLIM BORZANI ASCAR LEVI D"ANCONA (SUSCITANTES) apontando como suscitados os Juízos da 9ª Vara de Execuções Fiscais Federais de São Paulo/SP, Ação Cautelar Fiscal n.º 5002483-73.2018.4.03.6140 (JUÍZO FEDERAL), e o da 2ª Vara Cível da Comarca de Mauá/SP, Recuperação Judicial n.º 1011893-67.2018.8.26.0348 (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO).
- Noticiaram que, por meio de escritura pública lavrada conforme alvará judicial expedido nos autos da Recuperação Judicial n.º 1011893-67.2018.8.26.0348, adquiriram da recuperanda SGAJ ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (SGAJ) o percentual de 50% do imóvel registrado na matrícula n.º 22.425 do Cartório do 13º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo.
- Esclareceram que, levado o título ao CRI, houve a recusa de registro do ato em razão da existência de indisponibilidade sobre o bem, decretada nos autos da Ação Cautelar Fiscal n.º 5002483-73.2018.4.03.6140 movida em desfavor da SGAJ.
- Noticiaram ter pleiteado a baixa da averbação ao Juízo recuperacional, indeferido o pedido sob o fundamento de que a providência deveria ser formulada na ação cautelar e que, requerido o cancelamento ao JUÍZO FEDERAL, foi negado o pedido com a manutenção da constrição sobre o bem.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência apresentado por MAURO LEVI D"ANCONA e MARINA ROLIM BORZANI ASCAR LEVI D"ANCONA (SUSCITANTES) apontando como suscitados os Juízos da 9ª Vara de Execuções Fiscais Federais de São Paulo/SP, Ação Cautelar Fiscal n.º 5002483-73.2018.4.03.6140 (JUÍZO FEDERAL), e o da 2ª Vara Cível da Comarca de Mauá/SP, Recuperação Judicial n.º 1011893-67.2018.8.26.0348 (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO).
Noticiaram que, por meio de escritura pública lavrada conforme alvará judicial expedido nos autos da Recuperação Judicial n.º 1011893-67.2018.8.26.0348, adquiriram da recuperanda SGAJ ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (SGAJ) o percentual de 50% do imóvel registrado na matrícula n.º 22.425 do Cartório do 13º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo.
Esclareceram que, levado o título ao CRI, houve a recusa de registro do ato em razão da existência de indisponibilidade sobre o bem, decretada nos autos da Ação Cautelar Fiscal n.º 5002483-73.2018.4.03.6140 movida em desfavor da SGAJ.
Noticiaram ter pleiteado a baixa da averbação ao Juízo recuperacional, indeferido o pedido sob o fundamento de que a providência deveria ser formulada na ação cautelar e que, requerido o cancelamento ao JUÍZO FEDERAL, foi negado o pedido com a manutenção da constrição sobre o bem.
Apontaram a necessidade de atuação desta Corte Superior para dirimir o conflito instaurado entre os Juízos envolvidos, os quais, reciprocamente, afastam de si a competência para deliberar acerca do levantamento da averbação de indisponibilidade incidente sobre o imóvel (e-STJ, fl. 6).
Requereram, ao final, a concessão da tutela de urgência para sobrestar o trâmite da Ação Cautelar Fiscal n.º 5002483-73.2018.4.03.6140, bem como para suspender os efeitos da constrição incidente sob a matrícula do imóvel e autorizar o registro da escritura pública.
É o relatório.
Para que o conflito de competência esteja caracterizado, é necessário que haja a manifestação de dois juízes, ambos declarando-se competentes ou incompetentes a respeito da mesma causa.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. INSS. PENSÃO POR MORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
..
III - Com efeito, para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Conforme a jurisprudência desta Corte, o instituto do conflito de
[trecho intermediário suprimido]
submetida ao plano de recuperação judicial, competindo a executada postular a liberação do imóvel perante o Juízo universal.
Ademais, sequer houve manifestação do JUÍZO DA RECUIPERAÇÃO sobre eventual substituição da constrição incidente sobre o imóvel.
Dessa forma, não se verifica que dois ou mais juízes se declararam competentes ou incompetentes para o julgamento da causa.
Não há, portanto, conflito de competência a ser sanado.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL PERTENCENTE A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.