DECISÃO PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp REsp 2223200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
- Trata-se de recurso especial interposto por Ednaide Silva Mariano e outros, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TJSP, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Cumprimento de sentença individual não impugnado.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345/STJ E TEMA 973/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por Ednaide Silva Mariano e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TJSP, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação coletiva. Cumprimento de sentença individual não impugnado. Incabível a fixação de honorários advocatícios. Art. 85, § 7º, do CPC. Orientação desta Câmara. Princípio da colegialidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Em sua razões, alegam os recorrentes violação ao art. 1022 do CPC e negativa de vigência ao art. 927 do mesmo Código (Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (..) II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.). Requerem, pois, a fixação dos honorários de sucumbência.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.
É o relatório. Decido.
Com razão os recorrentes.
A Súmula 345/STJ assim dispõe:
Súmula 345/STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Uma vez que tal verbete foi estabelecido pela Corte Especial, em 07/11/2007 (DJ 28/11/2007), este STJ, após a entrada em vigor do CPC/2015, para que dúvida não pairasse sobre a manutenção da Súmula 345/STJ, se cotejada com o art. 85, § 7º, do novo CPC, firmou, em sede de repetitivos - Tema 973/STJ - , a seguinte tese:
Tema 973: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (Acórdão publicado em 27/08/2018 - REsp nº 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial)
Do voto do relator extrai-se a ratio que motivou a tese e que se assenta em que essa espécie de procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente, a despeito do nome que lhe é dado, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente
[trecho intermediário suprimido]
necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.974.939/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)
Do exposto, dou provimento ao Recurso Especial, para reconhecer o direito aos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados, nos termos previstos no art. 85, do CPC/2015, respeitado o escalonamento conforme o valor da causa (§ 3º), quando a Fazenda é litigante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.