DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por MATHEUS STEFFANNY DE SOUZA SILVA, com fundamento no a… — REsp REsp 2223208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por MATHEUS STEFFANNY DE SOUZA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- No razões recursais, a defesa aponta violação ao art.
- 59 do Código Penal e postula a redução da pena-base ao mínimo legal, pois, "apesar da natureza deletéria da droga apreendida, foi apreendida reduzidíssima quantidade de entorpecente (0,93g de cocaína,)". (e-STJ, fl.
- 392) O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7940, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto por MATHEUS STEFFANNY DE SOUZA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
No razões recursais, a defesa aponta violação ao art. 59 do Código Penal e postula a redução da pena-base ao mínimo legal, pois, "apesar da natureza deletéria da droga apreendida, foi apreendida reduzidíssima quantidade de entorpecente (0,93g de cocaína,)". (e-STJ, fl. 392)
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 408-409).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso especial, consoante parecer assim ementado:
"Penal e processo penal. Recurso especial. Tráfico de drogas. Dosimetria. Pena-base. A quantidade e natureza das drogas não são parâmetros legais autônomos para, isoladamente, calibrar a pena aplicada. Tais constituem elementos de um só vetor a ser valorado. Valoração como vetor autônomo - natureza da droga - para exasperar a pena-base. 0,93g de crack. Ilegalidade. Fundamentação inidônea. Parecer pelo provimento do recurso." (e-STJ, fl. 424)
É o relatório.
Decido.
Quanto à dosimetria penal, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:
"18. A magistrada sentenciante fixou a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (meses) e 15 (quinze) dias de reclusão, assim como, 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa (fl. 314). Valorou-se desfavoravelmente a natureza da droga, tendo em vista a presença de crack, o qual é mais nocivo.
19. Em se tratando do crime de tráfico de drogas, há incidência do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
20. Conforme interpretação do STJ, o dispositivo impõe que a quantidade e a natureza do entorpecente seja valorado com mais rigor que as demais circunstâncias do art. 59 do CP, nesse sentido:
..
21. Nesse cenário, a apreensão de pedras de crack em posse da parte apelante enseja a valoração negativa da natureza das drogas, visto que o comércio de crack causa mais danos à saúde pública." (e-STJ, fl. 380-383)
Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do
[trecho intermediário suprimido]
(HC 374.593/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016).
Passo a nova dosimetria da pena:
Na primeira fase, reconheço a ilegalidade na exasperação concernente à quantidade e à natureza da droga, e fixo a pena-base no mínimo legal.
Na segunda fase, ausente atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduz-se a pena em 2/3.
Assim, torno a pena do acusado definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar a pena do acusado em 1 (um) ano e 8 (oit o) meses de reclusão, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa , mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.